Prisão domiciliar
Prisão Domiciliar no Direito Processual Penal
Conceito
Prisão domiciliar é uma modalidade de custódia em que o preso cumpre a pena ou aguarda o julgamento em sua residência ou outro local determinado, com restrições específicas, em substituição ao regime fechado ou provisório.
Fundamento Legal
Prevista no art. 318 do CPP e regulamentada pela Lei 13.769/2018. Deve observar os princípios da necessidade e adequação (art. 282, §6º do CPP).
Requisitos (art. 318 do CPP)
- Inválido ou doença grave
- Gestante a partir do 7º mês
- Maior de 80 anos
- Filho menor de 12 anos ou com deficiência sob exclusiva responsabilidade
- Excepcionalmente por humanidade ou interesse público
Controvérsias Relevantes
- STF (HC 143.641): gestantes e mães de crianças até 12 anos têm direito à prisão domiciliar
- STJ: exige comprovação de exclusiva responsabilidade pelo filho
- Doença mental pode autorizar a medida (Súmula 707 STJ)
Diferenciação Importante
Não confundir com:
- Prisão albergue (art. 319 do CPP)
- Monitoramento eletrônico (Lei 12.258/2010)
- Livramento condicional
Controle e Revogação
Exige monitoramento e pode ser revogada por descumprimento de condições (art. 282, §7º do CPP). O STF firmou que a prisão domiciliar não é direito permanente (HC 199.869).
Dica para Concursos
Focar nos requisitos objetivos do art. 318 do CPP, jurisprudência do STF sobre grupos vulneráveis e diferenças entre prisão domiciliar e outras medidas cautelares.