Resumo de Direito Processual Penal - Prisão domiciliar

Prisão domiciliar

Prisão Domiciliar no Direito Processual Penal

Conceito

Prisão domiciliar é uma modalidade de custódia em que o preso cumpre a pena ou aguarda o julgamento em sua residência ou outro local determinado, com restrições específicas, em substituição ao regime fechado ou provisório.

Fundamento Legal

Prevista no art. 318 do CPP e regulamentada pela Lei 13.769/2018. Deve observar os princípios da necessidade e adequação (art. 282, §6º do CPP).

Requisitos (art. 318 do CPP)

  • Inválido ou doença grave
  • Gestante a partir do 7º mês
  • Maior de 80 anos
  • Filho menor de 12 anos ou com deficiência sob exclusiva responsabilidade
  • Excepcionalmente por humanidade ou interesse público

Controvérsias Relevantes

  • STF (HC 143.641): gestantes e mães de crianças até 12 anos têm direito à prisão domiciliar
  • STJ: exige comprovação de exclusiva responsabilidade pelo filho
  • Doença mental pode autorizar a medida (Súmula 707 STJ)

Diferenciação Importante

Não confundir com:

  • Prisão albergue (art. 319 do CPP)
  • Monitoramento eletrônico (Lei 12.258/2010)
  • Livramento condicional

Controle e Revogação

Exige monitoramento e pode ser revogada por descumprimento de condições (art. 282, §7º do CPP). O STF firmou que a prisão domiciliar não é direito permanente (HC 199.869).

Dica para Concursos

Focar nos requisitos objetivos do art. 318 do CPP, jurisprudência do STF sobre grupos vulneráveis e diferenças entre prisão domiciliar e outras medidas cautelares.