De acordo com o entendimento da segunda turma do Supremo Tribunal Federal (STF), poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar (artigo 318 e incisos, CPP) quando
- A o agente for homem e possuir filho menor de 12 anos de idade, independentemente de ser o único responsável pelos cuidados do filho.
- B o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade, desde que comprove a indispensabilidade da sua presença para tais cuidados.
- C a gestante estiver no segundo trimestre de gravidez, sendo necessário comprovar a gravidez de alto risco.
- D a mulher for mãe de filho menor de 12 anos de idade, sendo comprovada a indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho.
- E o agente for mulher mãe de filho de até 12 anos de idade incompletos, sem necessidade de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho.