Resumo de Direito do Trabalho - Princípios Protetivos no Direito do Trabalho

Princípios do Direito do Trabalho

O Princípio da Proteção, no Direito do Trabalho, tenta compensar juridicamente a condição hipossuficiente do empregado, reequilibrando a relação capital x trabalho, empregador x empregado.

O Princípio da Proteção consiste na aplicação do princípio da igualdade, em seu aspecto substancial, tratando de forma igual os iguais e de forma desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades.


Princípio da Norma mais favorável

Existindo duas ou mais normas aplicáveis ao mesmo caso concreto, dever-se-á aplicar a que for mais favorável ao empregado, independentemente de sua posição na escala hierárquica.

  • Este princípio não pode ser entendido como absoluto. Ele não se aplica às normas proibitivas, por exemplo, nos prazos prescricionais e idade mínima de trabalho.

  • A identificação da norma mais favorável se dá mediante critérios de comparação entre as normas que versem sobre o objeto da controvérsia. Todas as teorias são utilizadas, especialmente as três primeiras, dependendo do caso concreto.

    • Teoria da Acumulação: seleciona-se, em cada uma das normas, os dispositivos mais favoráveis ao trabalhador

    • Teoria do conglobamento: toma-se a norma mais favoráveis a partir do confronto em bloco das normas, isto é, busca-se o conjunto normativo mais favorável. É o critério mais utilizado, tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência.

    • Teoria do Conglobamento Orgânico ou por Instituto: extrai-se a norma aplicável a partir da comparação parcial entre grupos de matérias. É utilizada, por exemplo, para trabalhadores brasileiros transferidos para o exterior;

    • Teoria da Adequação: considera-se o diploma normativo mais adequado à realidade concreta.

Teoria da escolha da Norma mais Recente: A norma aplicável seria a mais recente, por esta retratar de forma mais precisa o fato social, que muda constantemente.


Princípio in dubio pro operario

  • Também chamado de in dubio pro misero, preceitua que, se uma regra permite duas ou mais interpretações, o intérprete estará vinculado à escolha daquela mais favorável.

  • Porém este princípio não pode ser aplicado no campo probatório e ao direito processual. Havendo dúvida do juiz em face do conjunto de provas existentes, ele deverá decidir em desfavor ao que tenha o ônus da prova.


    Princípio da condição mais benéfica

    • Condições mais benéficas previstas no contrato de trabalho ou no regulamento da empresa deverão prevalecer diante da edição de normas menos benéficas ao empregado

    • CLT, Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    • Este princípio está ligado ao direito adquirido, previsto na Constituição

      • CF, Art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada


    • A condição mais benéfica se aplica sob dois aspectos:

      • Vantagem concedida de forma expressa: a vantagem não pode ser abolida.

      • Vantagem concedida de forma tácita: será incorporada se houver habitualidade.

    • Não se aplicam a este princípio:

Vantagem concedida por lei, cuja validade daquela coincida com a vigência desta.
Sentenças Normativas e Instrumentos Coletivos de Trabalho (ACT e CCT), sendo que estes vigem até que sejam revogados.