No Direito do Trabalho não se deve falar em hierarquia de diplomas normativos (lei em sentido material), mas sim em hierarquia de normas jurídicas (heterônomas e autônomas);
O critério informador da pirâmide hierárquica justrabalhista não é rígido como ocorre no direito comum.
A pirâmide normativa constrói-se de modo variável, elegendo para seu vértice dominante a norma que mais se aproxime do objetivo maior do Direito do Trabalho, que é o reequilíbrio das relações sociais (norma mais favorável).
O vértice da pirâmide não será, portanto, necessariamente a Constituição Federal ou a lei, e sim a norma mais favorável ao empregado.
Tal critério encontra limites nas normas proibitivas oriundas do Estado, assim consideradas aquelas normas imperativas, cogentes, que não deixam margem à atuação da vontade individual de seus destinatários.