O termo fonte designa a origem do direito e das normas jurídicas. No Direito do Trabalho, são usadas fontes materiais e formais.
Fontes materiais é todo o fato social que dá origem à lei. Representam, assim, o momento pré-jurídico. Podem ser fatores econômicos, políticos, sociológicos e filosóficos. São exemplos de fontes materiais as reivindicações dos trabalhadores por melhores condições de trabalho.
Fontes formais é toda a forma jurídica utilizada para a regulamentação do fato social.Assim, fontes formais são a exteriorização das normas jurídicas, sucedendo,assim, as fontes materiais.
Características das Fontes Formais do Direito do Trabalho
São características das fontes formais a generalidade, abstração, impessoalidade e imperatividade.
Generalidade: dirigida a todos
Abstração: não incide sobre uma situaçõ específica, mas geral
Impessoalidade: não se destina a um indivíduo espeífico, mas a toda coletividade
Imperatividade: possui caráter coercitivo
Espécies de Fontes Formais no Direito do Trabalho
Há duas espécies de fontes formais no Direito do Trabalho. As fontes formais autônomas e as heterônomas.
Fontes formais autônomas são aquelas que derivam dos próprios destinatários, geralmente, empregados e empregadores. São as Convenções Coletivas de Trabalho - entre o Sindicato dos Trabalhadores e o Sindicato das empresas - e os Acordos Coletivos de Trabalho - entre o Sindicato dos Trabalhadores e as Empresas.
Fontes formais heterônomas são aquelas criadas por terceiros, geralmente o Estado, e se exteriorizam através de Leis, Decretos etc.
Portarias, Instruções Normativas e Outros Atos
Em regra, Portarias, Instruções Normativas e Outros Atos não são fontes. Porém, se criam obrigações e possuem caráter geral, passarão a ser fonte heterônoma no Direito do Trabalho.
Exemplos:
CLT, Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, (...)
CLT, Art . 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo(...)
Tratados e Convenções Internacionais
Os Tratados e Convenções Internacionais, quando ratificados pelo Brasil, têm status de fontes heterônomas. Entretanto, as Recomendações da OIT são apenas fontes materiais, pois não criam obrigações.
Sentenças Normativas
Sentenças normativas estão previstas no art. 114, § 2º do texto constitucional, segundo o qual recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
Continua o §3º, dipondo que em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Por serem gerais, sentenças normativas são consideradas fontes heterônomas do Direito do Trabalho.
Usos e costumes
Primeiramente, cabe distinguir os usos e os costumes.
Uso é prática habitual que causa efeitos exclusivamente no âmbito de partes específicas
Costume é prática habitual adotada em contexto amplo de certa empresa, categoria, região etc, firmando um modelo de conduta geral.
Embora sejam considerados fontes no Direito do Trabalho, há forte divergência doutrinária se são fontes formais, ou não.
Laudo Arbitral
Da arbitragem decorre a decisão (laudo arbitral) de caráter normativo, exarada por um árbitro escolhido pelas partes do conflito. É Fonte Formal Heterônoma.
A doutrina defende que ela é incompatível com o Direito Individual do Trabalho, mas perfeitamente aplicável ao Direito Coletivo do Trabalho.
Jurisprudência, analogia, equidade, doutrina, princípios e normas gerais de direito
Prevê o artigo 8º da CLT que as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
O parágrafo único deste dispositivo dispõe que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
Por fim, uma observação. Súmulas Vinculantes do STF e Sumulas do TST são fontes formais heterônomas do Direito do Trabalho.