Resumo de Direito Financeiro - Princípios do Orçamento Público

Princípios orçamentários | Princípios Gerais de Direito Financeiro

Princípio da especificação: O orçamento não pode ser genérico, estabelecer gastos sem precisão ou valer-se de termos ambíguos. Deve ser o mais claro possível, com receitas e despesas bem discriminadas, demonstrando o recurso desde a sua origem até a sua aplicação final. Nesse sentido, o princípio da especificação veda que se consignem no orçamento dotações globais para atender indiferentemente as despesas nele previstas.

Princípio do orçamento bruto: as receitas e despesas devem ser demonstradas na LOA pelos seus valores totais, sem quaisquer deduções.

Princípio da legalidade: todas as leis orçamentárias (PPA, LOA, LDO), serão aprovadas pelo Poder Legislativo, cabendo ainda a esse poder fiscalizar a execução dos orçamentos.

Pincípio da anualidade ou periodicidade: o orçamento deve ter vigência limitada no tempo, um ano. E mais: o exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Princípio da totalidade: todas as receitas e despesas devem estar contidas numa só lei orçamentária - não deve haver orçamentos paralelos. O orçamento é UNO, uma única peça para os três Poderes. Esse princípio é também denominado de princípio da unidade.

Princípio da exclusividade: A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei (art. 165, §8º, CF).

Princípio da universalidade: O orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes ao ente público, englobando seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta (art. 165, §5º, CF).