Resumo de Direito Civil - Pressupostos de existência dos Negócios Jurídicos

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            Antes de falarmos dos pressupostos de validade, elencados no artigo 104 do Código Civil, falaremos sobre os pressupostos de existência dos negócios jurídicos, apontados pela doutrina.

            Os pressupostos de existência devem ser analisados antes dos de validade, pois se não atendidos, sequer o negócio se configurará como existente. A inexistência do negócio, porém, não afasta a possibilidade da ação de ressarcimento.

            O primeiro requisito é a finalidade negocial, que pode ser caracterizada como a manifestação de vontade intencional, apta a determinar as conseqüências a que se pretende obter.

            A finalidade negocial não se aplica, por exemplo, no que prevê o artigo 1.808 do Código Civil, ao estipular que o indivíduo não poderá condicionar a aceitação de uma herança. Trata-se de um ato jurídico stricto sensu, pois inexiste finalidade negocial.

Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

            O segundo requisito é a vontade humana, a qual é dividida em interna ou externa, sendo certo que devem estar em consonância para que o negócio exista.

            A coação física (vis absoluta) é exemplo típico de inexistência de negócio, na medida em que o coator faz valer a sua vontade pelo meio da força ou mesmo através da falsificação de assinatura.

Como nestas hipóteses o indivíduo sequer teve vontade, não é necessária a declaração de inexistência do negócio, embora a jurisprudência admita ações neste sentido, cumuladas ao dano moral e material.

Finalizando, o objeto deve ser idôneo, o que significa que o bem escolhido pelas partes deve ser próprio, adequado à prática do negócio jurídico.

A falta de idoneidade do objeto pode gerar a impossibilidade do uso deste em qualquer outro negócio, como é o caso de bem de herança de pessoa viva, o qual não pode ser objeto de contrato, conforme o artigo 426.

Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

            Outro exemplo é o contrato de comodato, que exige um bem infungível. Do contrário, pode estar configurado um contrato de mútuo, podendo gerar, nas duas hipóteses, a inexistência do negócio jurídico.