A contagem do prazo prescricionail inicia-se com a data da constituição definitiva do crédito tributário. Na data em que se faz o lançamento, constitui-se o crédito tributário.
CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Ressalte-se que não há prazo para, depois do lançamento, ocorrer a constituição definitiva do crédito.
Interrupção do prazo prescricional
CTN, Art. 174, Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
No CTN, em regra, a decadência não se suspende, nem se interrompe. A exceção é o caso de lançamento anterior que tenha sido anulado por vício formal.
Suspensão do prazo prescricional
Em que pese a falta de previsão expressa no CTN quanto às causas de suspensão da prescrição, estas decorrem da lógica que foi incorporada pela jurisprudência.
a) a concessão de moratória, parcelamento, remissão, isenção e anistia em caráter individual e mediante procedimento fraudulento do beneficiário (CTN, art. 155, Parágrafo único);
b) as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN
c) a inscrição do crédito em dívida ativa (LEF, art. 2º, §3º) - 180 dias ou até a distribuição da ação de execução fiscal, aplicando-se somente a dívidas não-tributárias.
d) a ordem judicial suspendendo o curso da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados os bens sobre os quais possa recair a penhora (LEF, art. 40).
STJ, Súmula 314: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
e) os demais atos e fatos não imputáveis ao exequente que ensejem a suspensão da própria pretensão executiva.