Resumo de Direito Previdenciário - Período de Graça, Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado

Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado | Regime Geral de Previdência Social - RGPS | Beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS

Período de graça

®     O legislador, ciente da natureza protetiva do sistema previdenciário, estendeu ao segurado a cobertura previdenciária, independentemente do pagamento da contribuição, durante certo período de tempo após a cessação, suspensão ou interrupção da atividade remunerada, principalmente no que se refere aos benefícios não programados. Durante esse período adicional de cobertura previdenciária, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social. Como não pressupõe o pagamento da contribuição previdenciária, ele acabou sendo conhecido pela doutrina como período de graça.

 

®     O período de graça consiste exclusivamente no período em que o indivíduo continua ostentando a qualidade de segurado, apesar da ausência de contribuição. Ou seja, ainda que o indivíduo não esteja recolhendo o tributo social, ele terá garantida a cobertura previdenciária em face de eventualidades geradoras de benefícios infortunísticos (como a morte, prisão, doença, invalidez etc.).

 

®     O período de graça não pode ser considerado para fins de tempo de contribuição ou de carência, salvo nos casos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

 

®     Dessa forma, o art. 15 da Lei n. 8.213/91 estabelece que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

 

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; 

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; 

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; 

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; 

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; 

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

 

Período de Graça

Motivo

Tempo

Quem está em gozo de benefício

Sem limite de prazo

Deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso/licenciado sem remuneração ou desvincular-se do RGPS

Até 12 meses após cessar as contribuições

Segurado acometido de doença de segregação compulsória (isolamento obrigatório)

Até 12 meses após cessar o isolamento

Retido ou recluso

Até 12 meses após ser solto

Serviço Militar

Até 3 meses após o licenciamento

Segurado Facultativo

Até 6 meses após cessar as contribuições

 

 

 

®     Prorrogação do período de graça:

§ Pagamento de mais de cento e vinte contribuições sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado:  prorrogação por até mais 24 (doze) meses do período de graça. A incidência dessa hipótese de prorrogação não exige que o pagamento das contribuições seja consecutivo. Mesmo havendo interrupção no pagamento, existe a possibilidade de o período de graça ser prorrogado, desde que a interrupção não tenha provocado a perda da qualidade de segurado.

 

§ Situação de desemprego:  O segurado nesta condição poderá ter prorrogado por até 12 meses, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. Para o INSS, esse dispositivo deve ser interpretado restritivamente, valendo como prova do desemprego as anotações referentes ao gozo de seguro­-desemprego e o registro no Sistema Nacional do Emprego (SINE).

§ Desta forma, o segurado que exerceu atividade remunerada pode ter seu período de graça fixado em até 36 (trinta e seis) meses, desde que atendidos concomitantemente os requisitos estabelecidos – Desemprego e 120 contribuições.

 

 

Perda da qualidade de segurado

®     A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados nesse artigo e seus parágrafos.

®     A ideia é simples: se o segurado não conseguir desempenhar atividade remunerada após o término do período de graça, ele poderia efetuar o pagamento da contribuição como facultativo, modalidade de segurado cujo prazo para recolhimento encerra no décimo quinto dia do mês subsequente ao da competência. A título de exemplo, caso o período de graça tenha expirado em agosto, o segurado teria até o dia 15 de outubro para recolher como facultativo, prazo este fixado na Lei de Custeio para o recolhimento da competência setembro. Não o fazendo, a partir de 16 de outubro, ele terá perdido a qualidade de segurado. Dessa forma, se o mês posterior ao encerramento da contribuição tiver trinta dias, poderíamos acrescer quarenta e cinco dias (30 + 15) aos prazos de períodos de graça dispostos no item anterior.

®     Se a data de vencimento recair em sábado, domingo, feriado ou em outro dia em que não haja expediente bancário, o pagamento da contribuição previdenciária deverá ocorrer no primeiro dia útil imediatamente posterior.

®     A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Em outras palavras, via de regra, após o transcurso do período de graça, deixa de existir cobertura previdenciária para o segurado e seus dependentes. Ressalvam­-se as seguintes exceções:

§ Quando o indivíduo já havia adquirido o direito ao benefício;

§ Em relação às aposentadorias especial, por tempo de contribuição e por idade, a Lei n. 10.666/2003, expressamente, dispensou o requisito da qualidade de segurado.

 

Reaquisição da qualidade de segurado

®     A reaquisição da qualidade de segurado ocorre quando o indivíduo volta a exercer atividade remunerada, para os segurados obrigatórios, e por meio do novo recolhimento de contribuições, para os segurados facultativos.

®     Entretanto, a reaquisição da qualidade de segurado não implicará automaticamente o retorno ao status inicial. É até possível o aproveitamento das contribuições vertidas antes da perda da qualidade de segurado; entretanto, existe a necessidade de cumprimento de alguns requisitos, ou seja, terá um período de carência.