Direito Penal Tributário
Constitui omissão de incentivo fiscal ou parcela de imposto “IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento” (art. 2º, lei nº 8.137/1990).
- Objetividade jurídica: a tutela do erário público.
- Sujeito ativo: é o beneficiário do incentivo fiscal.
- Sujeito passivo: é o Estado.
- Conduta: “deixar” (omissivo) e “aplicar” (comissivo).
- Elemento subjetivo: é o dolo.
- Consumação: com a ausência de aplicação do incentivo fiscal ou parcelas de imposto ou com a aplicação do incentivo ou parcela de imposto em desacordo com o previsto em lei.