De acordo com o art. 1º da lei nº 8.137/1990, é
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-Ia em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
- Objetividade jurídica: a tutela do erário público.
- Sujeito ativo: o contribuinte, pessoa física.
- Sujeito passivo: o Estado, representado pela Fazenda Pública federal, estadual e municipal.
- Conduta: vem representada pelos verbos “negar” (não conceder, recusar) ou “deixar de fornecer” (recusar-se a fornecer, recusar-se a entregar), caracterizando condutas omissivas. Também pelo verbo “fornecer” (entregar, dar), caracterizando conduta comissiva. A entrega ou fornecimento da nota fiscal ou documento equivalente deve ser obrigatória. Na conduta comissiva, o fornecimento deve dar-se “em desacordo com a legislação”, ou seja, sem observância das normas fiscais em vigor.
- Vale ressaltar:
- Elemento subjetivo: é o dolo, representado pela vontade livre e consciente de praticar as condutas típicas. Deve haver, ainda, a finalidade específica de suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social e acessório.
- Consumação: ocorre com a prática de uma das modalidades de conduta previstas, com a consequente supressão ou redução do tributo, contribuição social e qualquer acessório.
- Tentativa: para parcela da doutrina, trata-se de crime instantâneo, que não admite tentativa.
O crime definido no inc. V do art. 1º V da Lei 8.137/1990, sob a modalidade de omissão quanto à expedição de nota fiscal ou documento obrigatório, pode consumar-se independentemente da pretendida providência administrativa de intimação prévia do contribuinte, para que, em prazo não excedente a dez dias, venha a atender sua obrigação fiscal, a que se refere o parágrafo único do citado dispositivo (RT 798/309).
Por tratar-se de tipo autônomo, o crime previsto no art. 1º, V, da Lei n. 8.137/1990 independe de qualquer outra circunstância para sua caracterização, senão a recusa imotivada em apresentar documentos necessários à fiscalização (RT 755/595).