Meios Autônomos de Impugnação
Meios Autônomos de Impugnação no Processo Penal
Os meios autônomos de impugnação são recursos processuais previstos no Direito Processual Penal que permitem a parte contestar decisões judiciais de forma independente, sem aguardar o trânsito em julgado. São essenciais para concursos públicos, especialmente em questões sobre recursos e garantias processuais.
Principais Meios Autônomos de Impugnação
- Recurso em Sentido Estrito (RSE): Cabível contra decisões interlocutórias (art. 581 do CPP). Exemplos: decisões sobre prisão, liberdade provisória ou incompetência.
- Habeas Corpus (HC): Ação constitucional para proteger a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, CF).
- Recurso de Habeas Corpus (RHC): Cabível contra decisão denegatória de HC (art. 647, CPP).
- Mandado de Segurança (MS): Protege direito líquido e certo não amparado por HC ou Habeas Data (art. 5º, LXIX, CF).
Diferença em Relação aos Recursos Ordinários
Diferem dos recursos comuns (apelação, embargos) por terem trâmite prioritário e independência processual. Enquanto recursos ordinários dependem do trânsito em julgado, os autônomos podem ser interpostos imediatamente.
Importância para Concursos
- Foco em cabimento e prazos (ex.: RSE tem prazo de 5 dias, art. 593, CPP).
- Distinção entre HC preventivo (ameaça) e repressivo (prisão ilegal).
- Casos de MS em matéria penal (ex.: indeferimento de acesso a autos).
Legislação Relevante
Artigos 581 a 594 (CPP), Constituição Federal (arts. 5º, LXVIII-LXX), e Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança).