Juizados Especiais
Juizados Especiais Criminais (JECRIM)
Os Juizados Especiais Criminais são órgãos da Justiça Ordinária criados pela Lei 9.099/1995 para processar e julgar infrações penais de menor potencial ofensivo, com procedimento simplificado e foco na conciliação.
Competência dos JECRIM
Competência para julgar:
- Crimes com pena máxima não superior a 2 anos
- Contravenções penais
- Processos por crimes de ação penal privada ou pública condicionada
Princípios Norteadores
- Oralidade: ênfase nos atos orais
- Informalidade: procedimento simplificado
- Celeridade: tramitação rápida
- Economia processual: redução de atos processuais
Fases do Procedimento
- Fase Pré-processual: audiência de conciliação e transação penal
- Fase Processual: instrução e julgamento (se não houver acordo)
- Execução: cumprimento da pena ou medida alternativa
Transação Penal
Possibilidade de aplicar pena não privativa de liberdade sem processo, mediante acordo (art. 76 da Lei 9.099/1995). Exemplos: prestação de serviços, doação, multa.
Suspensão Condicional do Processo
Art. 89 da Lei 9.099/1995: possibilidade de suspender o processo por 2 a 4 anos se o acusado preencher requisitos como primariedade e reparação do dano.
Recursos
Cabem apenas:
- Recurso em sentido estrito
- Recurso de apelação (com restrições)
Diferenciais para Concursos
- Prazos processuais reduzidos pela metade (art. 60)
- Não cabe ação civil no JECRIM (deve ser ajuizada separadamente)
- Princípio da oportunidade regrada para o Ministério Público