Resumo de Direito Processual Penal - Interrogatório

Interrogatório

Interrogatório no Direito Processual Penal

O interrogatório é um ato processual no qual o acusado é ouvido pelo juiz, com o objetivo de esclarecer fatos e garantir o direito à ampla defesa. É regulado principalmente pelo artigo 185 ao 196 do Código de Processo Penal (CPP).

Principais Características

  • Natureza Jurídica: Ato personalíssimo (só o acusado pode responder).
  • Momento: Realizado após a denúncia ou queixa-crime, podendo ocorrer em fase preliminar ou durante o processo.
  • Finalidade: Permitir que o acusado apresente sua versão dos fatos, exercite o contraditório e a defesa.

Direitos do Acusado durante o Interrogatório

  • Direito ao silêncio (não pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo).
  • Direito à presença do advogado (art. 185, CPP).
  • Direito a não responder perguntas incriminadoras ou impertinentes.

Formalidades e Procedimento

  • O juiz deve informar o acusado sobre seus direitos antes de iniciar.
  • As perguntas devem ser claras e relacionadas ao fato.
  • O interrogatório é registrado em ata e pode ser gravado em vídeo (art. 189, §2º, CPP).

Diferenciação para Concursos

  • Interrogatório Judicial x Policial: O judicial é realizado pelo juiz e tem maior valor probatório.
  • Não confundir com "oitiva" (que envolve testemunhas) ou "depoimento" (termo mais genérico).
  • O interrogatório não é meio de prova, mas sim de defesa (Súmula 523 do STF).

Principais Súmulas e Jurisprudências

  • STF Súmula 523: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."
  • STJ: O interrogatório é ato essencial para a ampla defesa, mas sua ausência não gera nulidade se o réu foi regularmente intimado e não compareceu.