Interrogatório
Interrogatório no Direito Processual Penal
O interrogatório é um ato processual no qual o acusado é ouvido pelo juiz, com o objetivo de esclarecer fatos e garantir o direito à ampla defesa. É regulado principalmente pelo artigo 185 ao 196 do Código de Processo Penal (CPP).
Principais Características
- Natureza Jurídica: Ato personalíssimo (só o acusado pode responder).
- Momento: Realizado após a denúncia ou queixa-crime, podendo ocorrer em fase preliminar ou durante o processo.
- Finalidade: Permitir que o acusado apresente sua versão dos fatos, exercite o contraditório e a defesa.
Direitos do Acusado durante o Interrogatório
- Direito ao silêncio (não pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo).
- Direito à presença do advogado (art. 185, CPP).
- Direito a não responder perguntas incriminadoras ou impertinentes.
Formalidades e Procedimento
- O juiz deve informar o acusado sobre seus direitos antes de iniciar.
- As perguntas devem ser claras e relacionadas ao fato.
- O interrogatório é registrado em ata e pode ser gravado em vídeo (art. 189, §2º, CPP).
Diferenciação para Concursos
- Interrogatório Judicial x Policial: O judicial é realizado pelo juiz e tem maior valor probatório.
- Não confundir com "oitiva" (que envolve testemunhas) ou "depoimento" (termo mais genérico).
- O interrogatório não é meio de prova, mas sim de defesa (Súmula 523 do STF).
Principais Súmulas e Jurisprudências
- STF Súmula 523: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."
- STJ: O interrogatório é ato essencial para a ampla defesa, mas sua ausência não gera nulidade se o réu foi regularmente intimado e não compareceu.