Resumo de Direito Tributário - Interpretação do fato gerador

Fato Gerador

Os atos jurídicos podem ser nulos ou a virem a ser anulados nos casos expressos em lei. Para o CTN, porém, a validade, a nulidade, a anulabilidade ou mesmo a anulação já decretada do ato jurídico são irrelevantes.

Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; e,

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Praticado o ato jurídico ou celebrado o negócio que a lei tributária erigiu em fato gerador, está nascida a obrigação para com o Estado. Essa obrigação mantém-se independentemente da validade ou não do ato, conforme o inciso I desse artigo.

Se o ato for nulo ou anulável, não desaparece a obrigação fiscal que dele decorre, nem surge para o contribuinte o direito de devolução do tributo sob essa alegação. O fato gerador ocorreu e não desaparece, sob o ponto de vista fiscal, em se alegando que houve nulidade ou anulação do ato praticado.

Já o inciso II dispõe sobre a irrelevância para o Direito Tributário da natureza do objeto. Não importa, para a sobrevivência da tributação sobre determinado ato jurídico, a circunstância de ser ilegal, imoral ou criminoso. Não interessa, também, que as partes tenham declarado que o negócio é de caráter especial, não sujeito à tributação.

Resumindo, esse artigo deixa explícito que, praticado determinado negócio, seja ou não válido pelo ângulo jurídico, uma vez caracterizada a ocorrência do fato gerador legalmente definido, surge para o Estado o direito sobre a respectiva obrigação.

Aspectos do fato gerador

Os aspectos integrantes do fato gerador são: material, pessoal, espacial, temporal e dimensional.

Em verdade, como já ressaltamos, a obrigação tributária nasce quando acontece o fato gerador previsto integralmente na hipótese de incidência. Ora, então é justo considerar os aspectos como integrantes da previsão legislativa, pois, se o fato não se ajustar total e complementar à hipótese de incidência, em todos os seus aspectos, não é relevante para o Direito Tributário. Ataliba (1990) determina que a subsunção é o evento de um fato configurar inexoravelmente a previsão legal, ou seja, quando o fato corresponde completamente ao determinado na lei.

É, portanto, nesse tópico que sentimos mais agudamente a confusão terminológica por nós já exposta.

Aspecto material

O aspecto material da hipótese de incidência é a própria descrição dos aspectos substanciais do fato que lhe servem de suporte. As classificações jurídicas dos tributos encontram critério e fundamento na configuração dele.

Esse elemento é aquele que se costuma chamar de objeto do tributo. Em verdade, esse termo é uma simplificação, considerado por alguns autores como impróprio. Por exemplo, no ICMS, o objeto do imposto não é a mercadoria e sim o evento de alguém transferi-la a outrem com repercussão econômica (venda).

O aspecto material serve para diferenciar uma espécie tributária da outra. A existência de um patrimônio, a transferência de mercadorias ou a qualificação de empregador tipificam os impostos sobre o patrimônio, a circulação de bens e a produção, respectivamente.

Aspecto pessoal

Aspecto pessoal é o atributo da hipótese de incidência que determina o sujeito ativo da obrigação tributária respectiva e estabelece os critérios para a fixação do sujeito passivo.

Às vezes, a própria lei determina quem é o sujeito passivo implicitamente, nas descrições do elemento material, ou explicitamente, pela natureza e pela extensão da relação, com base, normalmente, no caráter específico do imposto e de sua função no sistema tributário.

A obrigação só existe quando o fato gerador concretamente realizado possa ser atribuído a uma pessoa, de quem será exigida a prestação. O modo pelo qual essa atribuição se faz decorre do conteúdo do fato gerador de cada lei tributária.

Aspecto espacial

Designa-se aspecto espacial a indicação, contida explícita ou implicitamente na hipótese de incidência, de circunstâncias de lugar relevantes para a configuração do fato imponível.

Esse elemento permite-nos o estudo da lei tributária no espaço, que é norteado pelo local da ocorrência do fato gerador. Esse estudo ganha importância, por exemplo, numa federação, diante da discriminação de rendas e da distribuição das competências tributárias.

A importância prática do princípio da territorialidade na aplicação das leis tributárias relaciona-se com a proibição da dupla imposição e, como já vimos, é básico em nosso sistema.

Aspecto temporal

O aspecto temporal é aquele que designa explícita ou implicitamente o momento em que se deve reputar consumado um fato gerador.

A lei continente à hipótese de incidência tributária traz a indicação das circunstâncias de tempo importantes para a configuração dos fatos imponíveis. Essa indicação pode ser implícita ou explícita. Na maioria das vezes, é simplesmente implícita.

Aspecto dimensional

Aspecto dimensional é a ocorrência concreta do fato imponível, do nascimento à obrigação tributária, pois, se esta tem por objetivo o pagamento de uma soma em dinheiro, será preciso que se fixe em cada caso, em cada obrigação, o montante dela. Assim, é necessário que a lei estabeleça o critério a ser seguido para se chegar a isso.

Não basta saber, portanto, se há obrigação e quem é o sujeito passivo. É importante determinar-se o montante dela, o quantum debeatur. A lei é que fixa os critérios para essa determinação pela técnica de sempre: oferecer uma base de cálculo e uma alíquota que permitam a liquidação do objeto da obrigação.

A técnica adotada, portanto, na maioria dos casos, consiste exatamente na combinação de dois dados estabelecidos por lei, a base imponível e a alíquota, para, afinal, obter-se o quantum devido em cada caso.

A exigência do estabelecimento legal desse critério é não só lógica e técnica como jurídica, pois permite a objetividade, a igualdade e a legalidade da tributação e exclui qualquer arbítrio na fixação do quantum debeatur.

A base imponível e a alíquota caminham juntas nesse objetivo. Com efeito, não basta a lei dizer que, ocorrido o fato, nasce uma obrigação e que seu objeto será determinado por uma base imponível. Na maioria dos casos, para completar o critério de determinação da quantia devida, a lei obriga a combinação de um fator de individualização. Esse fator designa-se alíquota, a qual deve ser aplicada à grandeza da base imponível para a fixação concreta de débito tributário.