O conceito de fato gerador é de suma importância para o estudo do Direito Tributário. Farta literatura existe sobre o assunto, e as divergências encontradas entre os estudiosos deixam claro que não é pacífica sua conceituação.
Para o Estado tributar, cria obrigações hipotéticas legais que, ao se concretizarem, geram obrigações tributárias. Fica evidenciado que não basta a simples previsão legislativa. É necessária e imprescindível para o nascimento da obrigação tributária a ocorrência concreta do fato hipoteticamente descrito na lei.
Existe, na verdade, uma tendência generalizada de designar pelo mesmo nome, fato gerador, a descrição legal de um fato capaz de dar nascimento a uma obrigação tributária e a efetiva ocorrência dele. Em nosso entender, são duas coisas distintas, sendo conveniente desde já distinguir a previsão legal, portanto, a hipótese de um fato capaz de gerar uma obrigação tributária, que denominamos hipótese de incidência.
Hipótese de incidência é a descrição abstrata da lei sobre um determinado evento econômico, que se ocorrer no mundo concreto gera a obrigação de pagar um determinado tributo.
Já o fato gerador é a concretização no mundo real do evento econômico anteriormente determinado na lei; aqui o evento já se concretizou, surgindo obrigação tributária de levar dinheiro aos cofres públicos.
A lei (hipótese de incidência) descreve hipoteticamente certos fatos, estabelecendo neles os requisitos de sua materialidade. Ocorridos concretamente esses fatos, com a consistência prevista na lei e revestidos da forma prefigurada idealmente na imagem legislativa abstrata, reconhece-se que deles nascem obrigações tributárias concretas. A cada qual desses fatos, designamos fato gerador.
É importante, por derradeiro, notar que, com distinção dos conceitos, ficam caracterizados dois momentos lógicos e cronológicos perfeitamente distintos: primeiramente, a lei descreve um fato e o diz capaz de gerar uma obrigação tributária. Depois, e só depois, acontece o fato.
O próprio CTN em determinados momento não é feliz, propiciando discussões entre os estudiosos da matéria. Vejamos, por exemplo, o art. 4º:
Art. 4º. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; e,
II. - a destinação legal do produto da sua arrecadação.