Resumo de Direito Tributário - Exigência, pagamento ou recebimento de percentagem sobre a parcela de imposto ou contribuição

Direito Penal Tributário

De acordo com o art. 2º, III, da lei nº 8.137/1990, constitui crime “exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal”.

  • Objetividade jurídica: a tutela do erário público.
  • Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa
  • Sujeito passivo: o Estado. Secundariamente, também o particular lesado pela exigência indevida.
  • Conduta: vem representada pelos verbos “exigir” (impor, determinar), “pagar” (satisfazer o preço, remunerar) e “receber” (aceitar, obter). As condutas devem incidir sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou contribuição como incentivo fiscal.
  • Elemento subjetivo: é o dolo.
  • Consumação: na conduta “exigir”, com a mera exigência (crime formal). Nas modalidades de conduta “pagar” e “receber”, com o efetivo pagamento ao intermediário ou à empresa, ou com o efetivo recebimento ou aceitação da percentagem.
  • Tentativa: é possível.