Espécies de nulidades
Espécies de Nulidades no Direito Processual Penal
1. Nulidades Absolutas
As nulidades absolutas ocorrem quando há violação a normas de interesse público ou ordem pública. São caracterizadas por:
- Não dependem de provocação das partes (o juiz pode declarar de ofício);
- São insanáveis (não podem ser convalidadas);
- Podem ser alegadas a qualquer tempo, até em grau de recurso.
Exemplo: Incompetência absoluta do juízo, falta de citação válida.
2. Nulidades Relativas
As nulidades relativas decorrem de violação a normas que protegem interesses das partes. Suas características são:
- Dependem de arguição pela parte interessada (princípio do prejuízo);
- São sanáveis (podem ser convalidadas por ratificação ou preclusão);
- Devem ser alegadas em momento oportuno (art. 563 do CPP).
Exemplo: Irregularidade na intimação, vício na nomeação de defensor.
3. Nulidades Formais e Materiais
Formais: Relacionadas a vícios de forma (ex.: omissão de formalidade essencial).
Materiais: Decorrem de vícios que afetam o conteúdo do ato (ex.: decisão sem fundamentação).
4. Nulidades Explícitas e Implícitas
Explícitas: Previstas expressamente na lei (ex.: art. 564 do CPP).
Implícitas: Não expressas na lei, mas reconhecidas pela doutrina e jurisprudência.
5. Nulidades do Artigo 566 do CPP
O Código de Processo Penal enumera casos específicos de nulidade:
- Inobservância de formalidade que cause prejuízo à defesa;
- Julgamento por juiz incompetente;
- Pressupostos processuais ou condições da ação não atendidos.
Dica para Concursos
Atenção aos prazos para arguição de nulidade (art. 563 CPP) e à distinção entre vícios absolutos e relativos. A jurisprudência do STJ e STF costuma ser cobrada em questões sobre convalidação de atos processuais.