A doutrina classifica a citação em dois tipos: a real, também chamada pessoal, e a ficta.
Dá-se a citação real quando o ato é feito diretamente à pessoa do acusado. Pode ser efetivada através de mandado, de carta precatória, de carta rogatória ou carta de ordem.
Já a citação ficta ocorre quando, esgotados todos os meios possíveis para a citação pessoal, a ciência do conteúdo do ato é feita indiretamente ao acusado, presumindo-se, por ficção normativa, que o mesmo tenha tido conhecimento da imputação.
A citação ficta é realizada por intermédio de edital e pela citação com hora certa. Trata-se de uma exceção à regra geral da citação pessoal, devendo ser utilizada subsidiariamente.
STF, Súm 366 - Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou a queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
Citação por mandado
Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
A citação pessoal é feita por meio de mandado, expedido, regra geral, pelo juiz da causa. Diz-se regra geral, pois pode a citação ser levada a termo por carta precatória (art. 353), rogatória (art. 368) e de ordem, resultando de um ato de cooperação jurisdicional.
A citação por mandado é realizada por um oficial de justiça. Este deve procurar o acusado nos endereços constantes nos autos e, ao encontrá-lo, ler o que está escrito. Além disso, deverá entregar ao réu a contrafé (ou a recusa do réu em recebê-la). É essa “certidão que faz prova da citação, sendo desnecessário que o citando tenha colocado o “ciente” ou que tenha assinado o mandado.
Art. 357. São requisitos da citação por mandado:
I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;
II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.
Contrafé: cópia do mandado, entregue ao réu pelo oficial de justiça, por ocasião da citação.
Art. 352. O mandado de citação indicará:
I - o nome do juiz;
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV - a residência do réu, se for conhecida;
V - o fim para que é feita a citação;
VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
A citação poderá ocorrer em qualquer dia, inclusive nos sábados e domingos, e em qualquer hora, do dia ou da noite.
Citação por Precatória
Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
Art. 354. A precatória indicará:
I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;
II - a sede da jurisdição de um e de outro;
Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;
IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.
Ao receber a precatória, o juízo deprecado deverá expedir mandado determinando que um oficial de justiça proceda a citação do réu. Depois de cumprida a precatória será ela devolvida ao juízo de origem.
É possível, contudo, que o acusado não esteja mais no território de competência do juiz deprecado, tendo-se mudado para outra área de jurisdição. Nesses casos, deverá o juiz deprecado encaminhar a precatória para ser cumprida pelo juiz em cujo território se encontra o acusado. Essa é a chamada precatória itinerante.
Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.
§1o Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.
§2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.
Art. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.
Citação por Rogatória
A citação por carta rogatória dá-se quando o réu está no exterior em lugar sabido, qualquer que seja a infração penal praticada.
Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras (consulado ou embaixada) serão efetuadas mediante carta rogatória.
Na citação por rogatória, remetida ao exterior, a carta deverá ser encaminhada ao Ministério da Justiça, a quem caberá solicitar ao Ministério das Relações Exteriores o seu cumprimento, deste último seguirá a rogatória, pela via diplomática, à justiça rogada.
Citação por Carta de Ordem
A carta de ordem é a determinação de um órgão de grau superior mandando que um órgão jurisdicional inferior àquele cumpra com a citação em seu âmbito de competência.
Em casos de competência por foro especial, em razão do cargo que exerce o réu, se ele for processado, por exemplo, por um Tribunal Superior em Brasília, mas reside em Recife, o STJ ordenará que o Tribunal de Justiça de Pernambuco cumpra a determinação.
Em regra, são ordens expedidas pelo STF, STJ, TSE, TRE’s, TRF’s ou Tribunais de Justiça estaduais, pelos processos que têm competência originária.
Citação por Hora Certa
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
Citação por Edital
1 – Quando o réu não for encontrado para a citação: Neste caso o oficial de justiça deverá tentar localizar o acusado em todos os lugares possíveis, tais como no domicílio, no trabalho etc.
Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 dias.
Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
STF, Súm. 351 - É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce sua jurisdição
2 - Quando inacessível o lugar em que o réu se encontra. Ex.: epidemia, guerra, enchente etc. O prazo do edital será fixado pelo juiz entre 15 e 90 dias, dependendo do caso.
Requisitos do Edital
Art. 365. O edital de citação indicará:
I - o nome do juiz que a determinar;
II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;
III - o fim para que é feita a citação;
IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.
Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.
Citação do Militar
Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
Na citação do militar, portanto, o oficial de justiça não irá ao quartel à procura do acusado. O juiz, preservando a intangibilidade da área militar, não expedirá um mandado, mas apenas um ofício diretamente ao superior do acusado, que o fará chegar ao destinatário, dando-lhe ciência de todos os termos do ato citatório.
Para tanto, deverá o ofício encaminhado conter todos os requisitos do mandado, evitando-se, assim, qualquer prejuízo à defesa.
Citação do Funcionário Público
Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
Há dupla exigência: mandado para o funcionário público e ofício requisitório à sua chefia. Faltando um dos dois, não está o funcionário obrigado a comparecer, nem pode padecer das conseqüências de sua ausência, como a revelia.
Se o funcionário estiver afastado do cargo, temporária (férias, licença, suspensão, etc.) ou definitivamente (aposentadoria, exoneração, etc.), não será necessária a comunicação ao superior hierárquico.