O aprendiz é empregado, porém, por disposição legal, seu contrato de trabalho possui natureza especial.
CLT, Art. 428 - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, que mescla a prestação de serviços tradicional à aprendizagem profissional do trabalhador, a fim de lhe garantir qualificação e formação profissional metódica.
Especificidades do contrato de aprendizagem
Como contrato de trabalho especial que é, o contrato de aprendizagem possui várias peculiaridades, dentre as quais se destacam as seguintes:
a) o contrato exige forma solene, ou seja, deve ser necessariamente escrito;
b) trata-se de contrato por prazo determinado, sendo firmado por, no máximo, dois anos, exceto para trabalhadores portadores de necessidades especiais, para quem não há limite de duração
c) a idade do aprendiz é limitada, sendo de, no mínimo, 14 anos, e de, no máximo, 24 anos. Aprendizes portadores de necessidades especiais não se sujeitam ao limite máximo de idade
d) exige-se o preenchimento de outros requisitos, além dos constantes do art. 3º da CLT. Com efeito, o contrato exige inscrição do trabalhador em programa de aprendizagem, anotação das circunstâncias do contrato em CTPS (em “anotações gerais”), bem como comprovação de matrícula e frequência à escola, caso o aprendiz não tenha completado o ensino médio;
e) o aprendiz tem direito ao salário mínimo hora, assim considerado o valor do salário mínimo nacional, proporcional ao número de horas trabalhadas (soma-se a carga horária prática e teórica). Desse modo, o aprendiz não tem direito ao piso da categoria (salário convencional), salvo previsão expressa em contrato ou em instrumento coletivo de trabalho;
f) o aprendiz tem direito ao FGTS, porém com alíquota diferenciada, de 2%
Cota para contratação de aprendizes
CLT, Art. 429 - Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
§1º-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.
§1º As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz.
§2º Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.
Decreto nº 5.598/2005, Art. 9º, § 2º - Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.
Caso o empregador mantenha mais de um estabelecimento em um mesmo município, poderá centralizar as atividades práticas em um único estabelecimento. A formalização do vínculo de emprego, entretanto, deve ser feita com o estabelecimento que esteja obrigado a cumprir a cota.
A Instrução Normativa SIT/MTE nº 97/2012 fixa em sete o número mínimo de empregados do estabelecimento para que seja exigida a contração de aprendizes. A razão de ser é simples: para empresas com até seis empregados, a contratação de um aprendiz extrapolaria a cota máxima de 15%.
As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas da obrigatoriedade de contratar aprendizes. Podem fazê-lo, entretanto, de forma facultativa, observado, neste caso, o limite máximo (15%).Jornada de trabalho do aprendiz
A jornada de trabalho do aprendiz é especial
CLT, Art. 432 - A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
§1º - O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
A jornada do aprendiz que não ultrapasse 25 horas semanais não configura trabalho a tempo parcial
Extinção do contrato de aprendizagem
O contrato de aprendizagem extinguir-se-á naturalmente, seja pelo decurso do prazo (até dois anos), seja pelo término do curso, ou ainda quando o aprendiz completar 24 anos (exceto no caso do portador de deficiência). Se assim não ocorrer, entretanto, não é devida qualquer indenização.
O contrato de aprendizagem pode ser rescindido antecipadamente nas seguintes hipóteses:
desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz
falta disciplinar grave
ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo
a pedido do aprendiz.
Não há possibilidade de dispensa sem justa causa pelo empregador
Em caso de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem, não se aplicam as indenizações previstas em caso de rescisão antecipada de contratos por prazo determinado
O desempenho insuficiente ou inadaptação deverão ser atestados pela entidade responsável pela qualificação, mediante laudo.
Considera-se falta disciplinar grave, qualquer daquelas consideradas para a justa causa.
Férias
As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com o período de férias escolares, sendo que o período de férias deve ser estabelecido no programa de aprendizagem e observado pelo empregador.
No caso dos aprendizes menores de 18 anos, as férias deverão necessariamente coincidir com as férias escolares, e é vedado o parcelamento.