Embargos infringentes e embargos de nulidade
Embargos Infringentes e Embargos de Nulidade no Direito Processual Penal
1. Embargos Infringentes
Definição: Recurso cabível contra decisões não unânimes de órgãos colegiados (ex: TJ, STJ, STF) em processos criminais, quando há divergência entre os votos dos desembargadores/ministros.
Fundamento Legal: Art. 609 do CPP (Código de Processo Penal).
Requisitos:
- Decisão não unânime (divergência mínima de 1 voto)
- Proferida por órgão colegiado de 2ª instância ou superior
- Decisão desfavorável ao réu (prejuízo concreto)
Prazo: 10 dias da publicação do acórdão (Art. 610, CPP).
Efeitos: Devolution (reexame da matéria) e suspensivo (impede trânsito em julgado).
2. Embargos de Nulidade
Definição: Recurso para arguir nulidades processuais não reconhecidas de ofício pelo tribunal.
Fundamento Legal: Art. 618 a 626 do CPP.
Requisitos:
- Nulidade superveniente ou não reconhecida pelo tribunal
- Prejuízo concreto à parte
- Não confundir com alegação de nulidade em outros recursos
Prazo: 10 dias da publicação do acórdão (Art. 619, CPP).
Efeitos: Devolution (reexame da nulidade) e, em regra, não suspensivo.
3. Diferenças Chave para Concursos
- Objeto: Infringentes - divergência no mérito; Nulidade - vício processual
- Cabimento: Infringentes só em decisões não unânimes; Nulidade em qualquer caso de vício
- Efeito Suspensivo: Infringentes SIM; Nulidade NÃO (regra geral)
4. Atenção para Provas!
- Embargos infringentes foram mantidos no CPP após a reforma de 2021 (Lei 13.964)
- Não cabem embargos infringentes em decisões monocráticas ou unânimes
- STF e STJ têm entendimentos específicos sobre cabimento (consultar jurisprudência)