Resumo de Direito Processual Penal - Embargos infringentes e embargos de nulidade

Embargos infringentes e embargos de nulidade

Embargos Infringentes e Embargos de Nulidade no Direito Processual Penal

1. Embargos Infringentes

Definição: Recurso cabível contra decisões não unânimes de órgãos colegiados (ex: TJ, STJ, STF) em processos criminais, quando há divergência entre os votos dos desembargadores/ministros.

Fundamento Legal: Art. 609 do CPP (Código de Processo Penal).

Requisitos:

  • Decisão não unânime (divergência mínima de 1 voto)
  • Proferida por órgão colegiado de 2ª instância ou superior
  • Decisão desfavorável ao réu (prejuízo concreto)

Prazo: 10 dias da publicação do acórdão (Art. 610, CPP).

Efeitos: Devolution (reexame da matéria) e suspensivo (impede trânsito em julgado).

2. Embargos de Nulidade

Definição: Recurso para arguir nulidades processuais não reconhecidas de ofício pelo tribunal.

Fundamento Legal: Art. 618 a 626 do CPP.

Requisitos:

  • Nulidade superveniente ou não reconhecida pelo tribunal
  • Prejuízo concreto à parte
  • Não confundir com alegação de nulidade em outros recursos

Prazo: 10 dias da publicação do acórdão (Art. 619, CPP).

Efeitos: Devolution (reexame da nulidade) e, em regra, não suspensivo.

3. Diferenças Chave para Concursos

  • Objeto: Infringentes - divergência no mérito; Nulidade - vício processual
  • Cabimento: Infringentes só em decisões não unânimes; Nulidade em qualquer caso de vício
  • Efeito Suspensivo: Infringentes SIM; Nulidade NÃO (regra geral)

4. Atenção para Provas!

  • Embargos infringentes foram mantidos no CPP após a reforma de 2021 (Lei 13.964)
  • Não cabem embargos infringentes em decisões monocráticas ou unânimes
  • STF e STJ têm entendimentos específicos sobre cabimento (consultar jurisprudência)