Disposições gerais da Improbidade Administrativa
Disposições Gerais da Improbidade Administrativa
A Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) estabelece as normas para combater atos ímprobos na administração pública, visando a preservação da moralidade e da legalidade.
Objetivo da Lei
Combater atos que violam os princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), assegurando a probidade no serviço público.
Sujeitos Envolvidos
A lei se aplica a agentes públicos (servidores, ocupantes de cargos públicos, políticos, particulares em colaboração com o poder público) e a terceiros que beneficiem-se de atos ímprobos.
Espécies de Atos de Improbidade
Classificam-se em três categorias:
- Enriquecimento ilícito: Obtenção de vantagem patrimonial indevida em razão do cargo.
- Prejuízo ao Erário: Causar dano financeiro à administração pública.
- Violacão aos Princípios Administrativos: Atos que contrariam a moralidade, legalidade ou impessoalidade.
Sanções Aplicáveis
As penas variam conforme a gravidade do ato e podem incluir:
- Perda de bens ou valores obtidos ilicitamente.
- Multa civil.
- Suspensão de direitos políticos.
- Proibição de contratar com o poder público.
- Perda da função pública.
Prescrição
O prazo prescricional é de 5 anos para a propositura da ação de improbidade, contados da prática do ato ou da conclusão do mandato (para agentes políticos).
Competência para Julgamento
A ação de improbidade pode ser proposta no âmbito judicial (Justiça Estadual ou Federal, conforme o caso) ou perante tribunais de contas, quando envolver dano ao patrimônio público.