Direito à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere)
Direito à Não Autoincriminação (Nemo Tenetur Se Detegere)
O direito à não autoincriminação, também conhecido pelo princípio latino nemo tenetur se detegere ("ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo"), é uma garantia fundamental no Direito Processual Penal, prevista no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal e no artigo 8º, 2º, "g", da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).
Natureza e Fundamentos
É um direito humano de natureza procedimental, ligado às garantias do devido processo legal e da ampla defesa. Seus fundamentos são:
- Proteção da dignidade humana: impede a coação para obtenção de confissões.
- Presunção de inocência: o ônus da prova é do acusador, não do acusado.
- Justiça processual: evita provas obtidas por meios ilícitos.
Conteúdo e Alcance
O direito abrange:
- Não obrigatoriedade de produzir provas contra si mesmo (ex.: depoimento, documentos).
- Direito ao silêncio: o acusado não pode ser penalizado por calar-se.
- Vedação a métodos coercitivos (tortura, intimidação, promessas ilícitas).
- Proibição de interpretação prejudicial do silêncio (não pode ser usado como indício de culpa).
Exceções e Limites
Não se aplica a:
- Provas materiais (ex.: coleta de DNA, exames de corpo de delito).
- Deveres legais de informação (ex.: declarações fiscais).
- Atos não testemunhais (reconhecimento de voz, grafia).
Repercussão em Concursos
Temas frequentes:
- Diferença entre não autoincriminação e inviolabilidade de intimidade.
- Efeitos do silêncio do acusado no processo penal.
- Provas lícitas x provas ilícitas derivadas de violação do princípio.
- Jurisprudência do STF e STJ sobre o tema.
Súmulas e Jurisprudência Relevante
- STF: Súmula 343 – "O silêncio do acusado não importa confissão".
- STJ: Entende que o princípio não impede a coleta de provas materiais (HC 126.292/SP).