Resumo de Direito Processual Penal - Desenvolvimento: diligências e providências

Desenvolvimento: diligências e providências

Desenvolvimento: Diligências e Providências no Processo Penal

No Direito Processual Penal, as diligências e providências são atos realizados pelo juiz, Ministério Público (MP) ou partes para assegurar a instrução processual, produção de provas ou regularização do processo. São essenciais para concursos públicos, envolvendo prazos, competência e formas de realização.

1. Conceito e Finalidade

Diligências: Atos determinados pelo juiz para suprir omissões ou irregularidades (ex.: oitiva de testemunha, perícia).
Providências: Medidas adotadas para garantir andamento processual (ex.: intimação, citação).
Objetivo: Assegurar contraditório, ampla defesa e busca da verdade real.

2. Classificação das Diligências

  • Diligências Oficiosas: Determinadas pelo juiz sem requerimento das partes (art. 156 do CPP).
  • Diligências Requeridas: Solicitadas pelas partes (defesa ou MP), sujeitas a deferimento judicial.
  • Diligências Indispensáveis: Obrigatórias por lei (ex.: exame de corpo de delito em crimes com vestígios).

3. Prazos e Procedimento

Prazo para Realização: Diligências devem ser cumpridas em 10 dias, prorrogáveis por igual período (art. 132 do CPP).
Comunicação: Partes devem ser intimadas para acompanhar atos (garantia do contraditório).

4. Providências Recorríveis

Decisões sobre diligências podem ser impugnadas via recurso em sentido estrito (art. 581, III, do CPP) se negarem ou deferirem provas.

5. Diferenciação de Termos

Diligência x Despacho: Diligência é ato material (ex.: colher depoimento), enquanto despacho é decisão judicial (ex.: determinar a diligência).

6. Questões Relevantes para Concursos

  • Competência para determinar diligências (juiz ou MP?).
  • Efeitos da não realização no prazo (nulidade?).
  • Cabimento de recursos contra decisões sobre diligências.

7. Jurisprudência e Súmulas

STJ: "A negativa de realização de diligência requerida pela defesa pode violar ampla defesa (Súmula 523)."