Demais disposições da Lei 8.429/92
Resumo das Demais Disposições da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)
1. Objetivo e Âmbito de Aplicação
A Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) visa combater atos de improbidade praticados por agentes públicos, incluindo servidores, gestores e terceiros que causem prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito. Aplica-se a agentes políticos, servidores públicos e particulares em colaboração com o Poder Público.
2. Classificação dos Atos de Improbidade
Os atos são classificados em três categorias, conforme o art. 11:
- Atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º): Quando o agente se beneficia indevidamente.
- Atos que causam prejuízo ao erário (art. 10º): Quando há dano financeiro ou patrimonial à administração.
- Atos que atentam contra princípios da administração (art. 11): Violação da legalidade, moralidade, impessoalidade, etc.
3. Sanções Aplicáveis
As penalidades são cumulativas e incluem (art. 12):
- Reparação do dano: Restituição ou indenização.
- Perda de bens ou valores: Reversão em favor da pessoa jurídica lesada.
- Perda da função pública: Cassação de mandato ou demissão.
- Suspensão de direitos políticos: Até 10 anos.
- Multa civil: Até 3 vezes o valor do dano.
- Proibição de contratar com o Poder Público: Por até 10 anos.
4. Prescrição
O prazo prescricional é de 5 anos (art. 23), contados da prática do ato ou da conclusão do mandato (para agentes políticos).
5. Competência para Processamento e Julgamento
Varia conforme a natureza do agente:
- Agentes políticos: Competência do STF, STJ ou Tribunais Superiores.
- Demais agentes: Justiça comum ou federal, conforme o caso.
6. Ação de Improbidade
Pode ser proposta pelo Ministério Público, pela pessoa jurídica lesada ou por partido político com representação no Congresso (art. 17). A ação é independente de ação penal.
7. Repercussão em Concursos
Pontos frequentes em provas:
- Diferença entre atos de improbidade e crimes comuns.
- Classificação dos atos (arts. 9º a 11).
- Sanções aplicáveis (art. 12).
- Prazos prescricionais e competência.