Da Prisão em Flagrante
Da Prisão em Flagrante - Resumo para Concursos
1. Conceito e Fundamentação Legal
A prisão em flagrante está prevista no art. 302 do CPP e ocorre quando o agente é surpreendido cometendo o crime, logo após sua prática, ou quando perseguido pela autoridade/vítima em situação que demonstre sua autoria.
2. Modalidades (Art. 302 do CPP)
- Flagrante próprio: Quando o agente está cometendo o crime no momento da prisão.
- Flagrante impróprio: Quando o agente acaba de cometer o crime (ex.: encontrado com arma fumegante).
- Flagrante esperado: Prisão após preparação policial para captura (ex.: operação planejada).
- Flagrante ficto: Quando o agente é encontrado com instrumentos/indícios que demonstrem autoria (ex.: objetos roubados).
3. Competência para Lavratura
Qualquer autoridade policial (Art. 304 do CPP), incluindo delegados, agentes, ou até mesmo particulares (caso de flagrante necessário).
4. Prazo para Apresentação ao Juiz
24 horas (Art. 306 do CPP), contadas da prisão, com comunicação imediata ao MP e defensor.
5. Conversão em Preventiva
O juiz pode converter em prisão preventiva se presentes os requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, provas, etc.).
6. Relaxamento da Prisão
Determinado pelo juiz se a prisão for ilegal (Art. 310 do CPP) ou quando o fato não constituir crime.
7. Peculiaridades Relevantes
- Não cabe flagrante para crimes culposos (exceto trânsito com vítima).
- É cabível em crimes contravencionais.
- Flagrante facultativo: crimes de ação penal privada (Art. 225 do CPP).
8. Súmulas Vinculantes (STF)
- Súmula 691: Flagrante por crime hediondo não impede liberdade provisória.
- Súmula 692: Descabimento de relaxamento por vício formal não essencial.