Da liberdade provisória, com ou sem fiança
Da Liberdade Provisória, com ou sem Fiança
A liberdade provisória está prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP) e consiste na concessão de liberdade ao acusado durante o processo penal, antes do trânsito em julgado da sentença, podendo ser com ou sem fiança.
Requisitos para Concessão
- Crime não inafiançável: A liberdade provisória não se aplica a crimes inafiançáveis (ex.: hediondos, racismo, tortura).
- Prova da existência do crime (materialidade): Deve haver indícios de autoria ou participação.
- Ausência de periculum libertatis: O acusado não pode representar risco à ordem pública, à instrução processual ou à vítima/testemunhas.
Modalidades
- Liberdade Provisória sem Fiança: Concedida quando o juiz entende desnecessária a garantia patrimonial, desde que presentes os requisitos legais.
- Liberdade Provisória com Fiança: Exige o pagamento de valor fixado pelo juiz como garantia de comparecimento às etapas processuais.
Revogação
A liberdade provisória pode ser revogada se o acusado descumprir obrigações (ex.: não assinar termo de comparecimento, praticar novo crime).
Diferenciação de Outros Institutos
- Prisão preventiva: Medida cautelar mais gravosa, aplicada quando há riscos concretos.
- Relaxamento de prisão: Decorrente de ilegalidade na prisão em flagrante.
- Soltura geral: Liberdade concedida após cumprimento de pena ou absolvição.
Importância para Concursos
- Foco nos requisitos legais (art. 319 do CPP).
- Diferença entre liberdade provisória e prisão preventiva.
- Casos de revogação e consequências.
- Jurisprudência do STJ e STF sobre o tema.