Controle Externo da Atividade Policial pelo Ministério Público
Controle Externo da Atividade Policial pelo Ministério Público
O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público (MP) é um mecanismo previsto na Constituição Federal (art. 129, VII) para fiscalizar a legalidade e eficiência das ações das polícias civil e militar.
Fundamento Legal
O artigo 129, VII, da CF/88 atribui ao MP a função de controle externo da atividade policial, complementado pela Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8.625/93) e legislações estaduais.
Objetivo
Garantir que as polícias atuem em conformidade com a lei, respeitando direitos fundamentais e evitando abusos de poder.
Formas de Controle
- Fiscalização de Inquéritos Policiais: O MP pode requisitar diligências, acompanhar investigações e determinar abertura de IPs.
- Recebimento de Denúncias: Analisa reclamações contra condutas irregulares de policiais.
- Ações Corretivas: Pode recomendar medidas administrativas ou judiciais em casos de ilegalidades.
Limites do Controle
O MP não pode substituir a função investigativa da polícia, apenas fiscalizar sua regularidade. A autonomia funcional das polícias é preservada.
Importância para Concursos
- Ênfase no art. 129, VII da CF/88 e competências do MP.
- Diferença entre controle externo (MP) e interno (Corregedorias de Polícia).
- Casos práticos de atuação do MP (ex.: requisição de diligências, arquivamento de IP).