Resumo de Direito Administrativo - Consórcios Públicos

Consórcios públicos

Dec.6.017/2007, Art. 2º - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação (...) para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos

®     Introduzidos pela Lei 11.107/2005 e regulamentados pelo Decreto 6.017/2007, os consórcios públicos poderão ser constituídos como pessoas jurídicas de direito privado ou público. Neste último caso, integrarão a administração indireta dos entes consorciados.

Lei 11.107/2005, Art. 1º, §1o - O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

Art. 6º -  O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

        I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

        II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

§1º - O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

§ 2º - No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.



®     A Lei 11.101/2005 tem caráter nacional. Portanto, é uma lei de normas gerais e aplica-se a todos os entes da Federação.

Lei 11.107/2005, Art. 1º, §1o - Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

®     Os consórcios públicos são celebrados entre entes da mesma natureza ou não. Não haverá, entretanto, consórcio público constituído unicamente pela União e municípios.

Art. 1º, §2o - A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

 

®     Também não pode haver consórcio público celebrado entre um estado e um município de outro estado.

®     Porém, podem ser celebrados consórcios entre o Distrito Federal e municípios.

Art. 4º, §1º, IV – (...) considera-se como área de atuação do consórcio público: dos Municípios e do Distrito Federal, quando o consórcio for constituído pelo Distrito Federal e os Municípios

®     O consórcio público será constituído por contrato, cuja celebração dependerá de prévia subscrição de protocolo de intenções.

Art. 5º -  O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

 

®     A ratificação poderá ser feita com reserva, desde que os demais entes aceitem. Essa reserva poderá ser parcial ou condicional.

Art. 5º, §2º -  A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.

 

®     A ratificação só é dispensada, se o Ente da Federação, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio.

Art. 5º, §4º -  É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.

®     Percebe-se que, em todos os casos, o Legislativo deve participar para a criação do consórcio.

Dec.6.017/2007, Art. 2º - protocolo de intenções: contrato preliminar que, ratificado pelos entes da Federação interessados, converte-se em contrato de consórcio público.

IV - ratificação: aprovação pelo ente da Federação, mediante lei, do protocolo de intenções ou do ato de retirada do consórcio público;

V - reserva: ato pelo qual ente da Federação não ratifica, ou condiciona a ratificação, de determinado dispositivo de protocolo de intenções;

 

®     A Assembleia-Geral é a instância máxima dos consórcios públicos. A alteração no contrato deverá ser ratificada por todos os entes consorciados, mediante lei.

Lei 11.107/2005, Art. 12 - A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

§1º - Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes  da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.

§2º -  Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

 

Dec.6.017/2007, Art. 25 - A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei.

§1º - Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão do contrato de consórcio público ou do instrumento de transferência ou de alienação.

§ 2º  - A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o consórcio público.

 

®     No caso de um consórcio ser formado por apenas dois entes, a retirada de um deles extinguirá o contrato.

Dec.6.017/2007, Art. 25, §3º - A retirada de um ente da Federação do consórcio público constituído por apenas dois entes implicará a extinção do consórcio.

Dec.6.017/2007, Art. 2, VI, retirada: saída de ente da Federação de consórcio público, por ato formal de sua vontade;

®     O representante legal do consórcio deverá ser eleito dentre os Chefes do Executivo dos entes consorciados.

®     A forma de eleição e duração do mandato devem estar previstas no protocolo de intenções.

Dec.6.017/2007, Art. 5, VIII - a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado;

 

Os Tribunais de Contas dos entes são competentes para fiscalizar o consórcio

Dec.6.017/2007, Art. 12 - O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do seu representante legal, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o consórcio público.

 

Dec.6.017/2007, Art. 2º, §1º - Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

 I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

 II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;

É dispensada a licitação para os entes consorciados que contratarem seu próprio consórcio.

III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

§2º - Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

§3º - Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.


Instrumentos passíveis de serem formados pelos consórcios


XVII - termo de parceria: instrumento passível de ser firmado entre consórcio público e entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes para o fomento e a execução de atividades de interesse público.

XVIII - contrato de gestão: instrumento firmado entre a administração pública e autarquia ou fundação qualificada como Agência Executiva, (...) por meio do qual se estabelecem objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento. 



VII - contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público;

XVI - contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa;