Conflito de competência
Conflito de Competência no Direito Processual Penal
O conflito de competência ocorre quando há divergência sobre qual órgão jurisdicional (juízo ou tribunal) é competente para processar e julgar determinado caso penal. É regulado pelos arts. 113 a 117 do CPP e é relevante para concursos por sua frequência em questões sobre organização judiciária e processo penal.
Tipos de Conflito
1. Positivo: Dois ou mais órgãos se consideram competentes para o caso.
2. Negativo: Dois ou mais órgãos declinam competência, entendendo que outro deve julgar.
3. De Atribuição: Envolve divergência entre órgãos de justiças diferentes (ex.: Justiça Comum x Justiça Militar).
Critérios de Resolução
• Prevenção: Prioriza o órgão que primeiro praticou ato processual relevante (art. 83, CPP).
• Especialidade: Competência de foro especial prevalece sobre o comum.
• Hierarquia: Tribunais superiores decidem conflitos entre órgãos de instâncias diferentes.
Procedimento para Solução
1. O conflito é suscitado perante o tribunal superior comum (STJ ou STF, conforme o caso).
2. O tribunal ouve o MP e as partes envolvidas.
3. Decisão é proferida por acórdão, sem recurso, salvo embargos de declaração.
Dicas para Concursos
• Atenção aos prazos: 5 dias para suscitar conflito após ciência da decisão conflitante (art. 116, CPP).
• STF decide conflitos entre tribunais superiores ou envolvendo autoridades com foro por prerrogativa de função.
• STJ julga conflitos entre tribunais de justiça estaduais ou entre estes e federais.
Jurisprudência Relevante
Súmula 693 do STF: "Não cabe conflito de competência entre juízo de primeiro grau e tribunal."
Súmula 33 do STJ: "É inadmissível conflito negativo de competência em processo penal."