Resumo de Direito Penal - Teoria do Crime

Teoria Geral do Delito

Conceito Material do Crime

            O crime significa a prática de uma conduta humana voluntária, isto é, dominada ou dominável pela vontade, que produz uma lesão ou risco de lesão a um bem jurídico tutelado pela lei penal.

Pessoas jurídicas não cometem crimes

            Somente o seu humano pode praticar crimes, uma vez que estes são dolosos ou culposos, elementos subjetivos encontrados apenas nas pessoas físicas, já que pessoas jurídicas são meras ficções jurídicas no mundo do direito.

Comportamentos involuntários não configuram crimes

            As condutas criminosas devem ser voluntárias, isto é, comportamentos que podem ser controlados pelo ser humano, sendo certo que se o comportamento é involuntário, não será configurado o crime.

Nem toda lesão ou risco de lesão será criminosa

            Não configuram crime as condutas que, apesar de aparentemente criminosas, não produzam lesão ou risco de lesão a bens jurídicos tutelados pela lei penal. Por exemplo, disparar contra um cadáver não produz nenhuma lesão ao abem jurídico “vida”.

 

Princípio da Ofensividade ou Lesividade

Somente configura-se crime, lesão ou risco de lesão sobre bem jurídicos tutelados pela lei penal.

 

Princípio da Insignificância ou da Bagatela

Não configuram crimes aquelas condutas que produzam conseqüências desprezíveis sobre um bem jurídico, pois a infração penal é caracterizada por comportamentos que causem significativa ou relevante lesão sobre o bem tutelado. Este princípio não será aplicado a crimes que envolvam violência ou grave ameaça.

O princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como:

(a) a mínima ofensividade da conduta do agente,

(b) a nenhuma periculosidade social da ação,

(c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e

(d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor).

Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

Princípio da Fragmentariedade ou Subsidiariedade

            O direito penal não deve punir todos os comportamentos irregulares, mas somente aqueles mais nocivos ao meio social e que não estejam suficientemente punidos por outros ramos do direito. Este conceito confunde-se com o princípio da intervenção mínima.

 

Conceito Analítico de Crime

            De acordo com o conceito analítico, o crime é fato típico, antijurídico e culpável, o que significa que somente haverá um fato criminoso se estes três elementos estiverem presentes. Portanto, caso inexista a tipicidade, a antijuridicidade ou a culpabilidade, o fato não será considerado criminoso pelo direito penal.