Condições para o Exercício da Ação Penal
Condições para o Exercício da Ação Penal
1. Legitimidade
A ação penal deve ser proposta por quem tem legitimidade para tal, conforme o art. 24 do CPP. O Ministério Público (MP) é o titular da ação penal pública, enquanto o ofendido ou seu representante legal pode propor ação penal privada.
2. Interesse de Agir
É necessário que haja um interesse jurídico na propositura da ação, ou seja, a necessidade de proteger um direito ameaçado ou violado. Sem justa causa, a ação é inepta.
3. Possibilidade Jurídica do Pedido
O pedido formulado na ação deve ser juridicamente possível. Se o fato narrado não constituir crime ou já houver extinta a punibilidade, a ação não pode ser proposta.
4. Inexistência de Causas Extintivas da Punibilidade
Não podem existir circunstâncias que extingam a punibilidade (art. 107 do CP), como morte do agente, anistia, prescrição, decadência ou perempção, sob pena de impossibilidade de exercício da ação.
5. Representação ou Requisição (Quando Necessárias)
Em crimes de ação pública condicionada, é indispensável a representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça (art. 24, § 2º do CPP). Sem esses requisitos, a ação não pode ser iniciada.
6. Condições da Ação Penal Privada
Na ação penal privada, além da legitimidade, é necessário que o ofendido ou seu representante legal manifeste expressamente a vontade de processar o agressor (art. 30 do CPP), sob pena de decadência do direito de queixa.
7. Adequação à Forma Processual
A ação deve ser proposta na forma prevista em lei (denúncia ou queixa-crime), com os requisitos do art. 41 do CPP, sob pena de nulidade ou rejeição da inicial.