Busca e apreensão
Busca e Apreensão no Direito Processual Penal
A busca e apreensão é um procedimento previsto no Código de Processo Penal (CPP) que visa localizar e apreender objetos ou documentos relacionados a um crime, seja para prova investigatória ou para assegurar a futura execução penal.
Fundamento Legal
Disciplinada principalmente nos arts. 240 a 250 do CPP, a busca e apreensão também encontra amparo na Constituição Federal (art. 5º, XI e XII), que garante a inviolabilidade domiciliar, exceto em hipóteses específicas.
Tipos de Busca e Apreensão
- Busca pessoal: Realizada em pessoas (ex.: revista em suspeitos).
- Busca domiciliar: Em residências ou locais fechados (requer mandado, salvo flagrante).
- Busca geral: Em locais públicos ou abertos (dispensa mandado).
Requisitos para o Mandado
O mandado de busca e apreensão deve conter (art. 243, CPP):
- Fundados indícios de autoria e materialidade;
- Indicação do local a ser vasculhado;
- Especificação do objeto da busca.
Exceções ao Mandado Judicial
Não exige mandado em casos de:
- Flagrante delito (art. 302, CPP);
- Consentimento do titular (desde que livre e esclarecido);
- Urgência (risco de destruição de provas).
Formalidades do Procedimento
- Presença de duas testemunhas (art. 245, CPP);
- Horário diurno (salvo urgência);
- Restrição à violência desnecessária.
Diferenciação para Concursos
Atenção! Distinga:
- Busca e apreensão (objetos/provas) x prisão (pessoa);
- Mandado judicial x exceções constitucionais;
- Busca domiciliar (proteção constitucional) x geral (locais públicos).
Controle de Validade
A apreensão deve ser submetida à validação judicial (art. 489, CPP), sob pena de nulidade e exclusão da prova ("fruits of the poisonous tree").