Bens públicos em espécie
Bens Públicos em Espécie
Bens públicos em espécie são aqueles individualizados e materiais, pertencentes à administração pública, classificados conforme sua utilização e regime jurídico. São essenciais para concursos públicos, especialmente em Direito Administrativo.
Classificação dos Bens Públicos
Os bens públicos são divididos em três categorias, conforme o art. 99 do Código Civil:
- Bens de uso comum do povo: Destinados à utilização coletiva (ex: ruas, praças, mares).
- Bens de uso especial: Utilizados pela administração para prestação de serviços públicos (ex: escolas, hospitais, quartéis).
- Bens dominicais: Pertencem ao patrimônio disponível do Estado, sem destinação específica (ex: terras devolutas).
Características dos Bens Públicos
Principais aspectos jurídicos:
- Impenhorabilidade: Não podem ser penhorados.
- Imprescritibilidade: Não são adquiridos por usucapião.
- Inalienabilidade: Só podem ser alienados em condições específicas (desafetação + licitação, quando exigível).
- Não oneração: Em regra, não podem ser gravados com direitos reais (ex: hipoteca).
Afetação e Desafetação
Conceitos-chave:
- Afetação: Atribuição de destinação específica ao bem público.
- Desafetação: Retirada da destinação, permitindo alienação (para bens dominicais ou após desafetação dos demais).
Destaques para Concursos
Pontos recorrentes em provas:
- Bens de uso comum e especial são inalienáveis enquanto afetados.
- Bens dominicais podem ser alienados, desde que respeitada a licitação (quando aplicável).
- Usucapião não incide sobre bens públicos, em qualquer categoria.
- A utilização de bens públicos por particulares geralmente ocorre via autorização, permissão ou concessão de uso.