Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
1. Conceito de Improbidade Administrativa
A improbidade administrativa refere-se a ações ou omissões de agentes públicos que violam os princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), causando dano ao erário ou enriquecimento ilícito. Está regulada pela Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade).
2. Espécies de Atos de Improbidade
Classificam-se em três categorias, conforme o art. 11 da Lei 8.429/1992:
- Enriquecimento Ilícito: Quando o agente obtém vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo.
- Dano ao Erário: Ações ou omissões que causam prejuízo financeiro ao patrimônio público.
- Violação aos Princípios Administrativos: Condutas que afrontam a moralidade, impessoalidade, legalidade, etc., mesmo sem prejuízo financeiro direto.
3. Sanções Aplicáveis
As sanções variam conforme a gravidade do ato (art. 12 da Lei 8.429/1992):
- Sanções Patrimoniais: Perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente, ressarcimento integral do dano e multa civil de até 3 vezes o valor do prejuízo.
- Sanções Políticas: Suspensão dos direitos políticos (8 a 10 anos), perda da função pública e proibição de contratar com o Poder Público (5 a 8 anos).
- Sanções Administrativas: Demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e declaração de inidoneidade para licitações.
4. Competência para Julgamento
O processo pode ocorrer na esfera:
- Administrativa: Pela própria administração pública.
- Judicial: Ação civil pública movida pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica lesada.
5. Prazos Prescricionais
O prazo para a propositura da ação de improbidade é de 5 anos, contados da prática do ato (art. 23 da Lei 8.429/1992).
6. Dicas para Concursos
- Focar nos princípios da administração pública violados.
- Diferenciar as três categorias de atos e suas respectivas sanções.
- Lembrar que a ação é civil, mas pode coexistir com responsabilização penal ou administrativa.