Resumo de Direito Administrativo - Atos Administrativos - Considerações Gerais

Atos administrativos

            Atos administrativos são espécie do gênero ato jurídico. Logo, são manifestações humanas e não fenômenos da natureza (fatos jurídicos).

            São sempre atos unilaterais. Os atos bilaterais compõem os contratos administrativos. Ato administrativo é toda manifestação unilateral da Administração, agindo nessa qualidade, ou de particulares que estejam exercendo prerrogativas públicas, que tenha por fim a produção de efeitos jurídicos imediatos (adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos), em conformidade com o interesse público e sob regime predominante de direito público.

            Os atos administrativos não se confundem com atos políticos. Iniciativa de leis, sanção ou veto a projetos de lei, celebração de tratados internacionais etc... Esses não estão sujeitos à teoria geral dos atos administrativos.

            No exercício da atividade pública existem três categorias de atos: atos legislativos (elaboração de leis), atos judiciais (exercício da jurisdição) e os atos administrativos, que são praticados predominantemente pelo Poder Executivo, mas também editados pelos Poderes Judiciário e Legislativo em suas funções atípicas.

 

Atos Privados praticados pela Administração PÚblica

            Nas situações em que a administração age sem se revestir da qualidade de poder público, como quando uma empresa pública vende um produto no mercado ou um banco celebra um contrato de abertura de conta, submete-se às regras do direito privado. Parte da doutrina denomina esses atos como atos da administração.

            Essa denominação também pode ser empregada como qualquer ato, englobando os atos administrativos propriamente ditos, os atos regidos pelo direito privado e os atos materiais, que são mera execução de determinações administrativas (fatos administrativos).

 

Fatos Administrativos

            São a materialização da atividade administrativa, resultantes de um ou mais atos administrativos. Uma vez expressa a vontade da administração (o ato administrativo), surge como conseqüência a implementação (o fato administrativo), produzindo ou não efeitos jurídicos.

            Também são fatos administrativos as atuações que não correspondem à execução baseada em uma vontade, mas que trazem conseqüências jurídicas (por exemplo, a batida de um carro oficial). O silencio ou a omissão também podem ser considerados fatos administrativos.

            Quando o fato não produz qualquer efeito jurídico também é chamado de Fato da Administração (Di Pietro).

 

Pode-se firmar a respeito dos fatos administrativos:

®     Não têm como finalidade a produção de efeitos jurídicos, embora possa ocorrer

®     Não há manifestação de vontade, com conteúdo jurídico

®     Não se pode falar em “presunção de legitimidade” ou em discricionariedade ou vinculação dos fatos administrativos

®     Não se pode revogar ou anular um fato administrativo.