Inquérito Policial
Nos termos do inc. LXIII do artigo 5º do texto constitucional, o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.
Neste contexto “preso” é qualquer pessoa que seja objeto de uma investigação: suspeito, indiciado, investigado, preso ou em liberdade. Desta forma, a assistência, necessariamente, passa pelo acesso aos autos.
O Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94) prevê, no inc. XIV do artigo 7º que é direito do advogado examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.
Assim, "qualquer instituição responsável por conduzir investigação" abrange polícia, MP, Forças Armadas, Policias Militares e outras instituições realizando qualquer tipo de investigação, ainda que não de natureza criminal.
Por fim, um detalhe: o acesso está restrito às diligências já documentadas, e não àquelas ainda em andamento.
Súmula vinculante n. 14 do STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.