Ação penal é o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito objetivo a um caso concreto. É também o direito público subjetivo do Estado-Administração, único titular do poder-dever de punir, de pleitear ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo, com a conseqüente satisfação da pretensão punitiva.
Portanto, a ação penal é:
® Um direito autônomo, pois não se confunde com o direito material que se pretende tutelar;
® Um direito abstrato, pois independe do resultado final do processo;
® Um direito subjetivo, pois o titular pode exigir do Estado-Juiz a prestação jurisdicional;
® Um direito público, pois a atividade jurisdicional que se pretende provocar é de natureza pública.
Condições da Ação Penal
As condições para o exercício legítimo do provimento jurisdicional são, em princípio, as mesmas tanto no âmbito da justiça criminal quanto no que tange à ação civil.
Possibilidade Jurídica do Pedido
Para que haja a possibilidade do início da ação, faz-se necessário a caracterização da tipificação da conduta, ou seja, a demonstração de que o caso concreto se enquadra em um fato típico em abstrato (situação descrita no código penal).
Por exemplo, pode-se dar início a uma ação contra um indivíduo que matou alguém porque o código penal diz que MATAR ALGUÉM é fato típico. Diferentemente, não se pode iniciar uma ação contra alguém que usa camisa amarela pelo simples fato de eu não gostar da cor...
Interesse de Agir
O interesse de agir é a relação de utilidade entre a lesão de um direito afirmado e o provimento de tutela jurisdicional pleiteada. O autor tem interesse na demanda quando esta possa lhe trazer alguma utilidade. A utilidade é aferida por meio da necessidade do provimento jurisdicional e de sua adequação.
Legitimação para Agir
Na legitimação ativa, estamos tratando da pessoa correta para dar início à ação penal, o que, via de regra, é feito pelo Ministério Público e, em algumas hipóteses, pelo próprio ofendido.
No pólo passivo, estamos tratando de quem está sendo acusado, ou seja, do Réu.
Por exemplo, o menor não pode figurar no pólo passivo de um processo penal, por ser inimputável.
Justa Causa
Torna-se necessário, ao regular exercício da ação penal, a demonstração de que a acusação não é temerária ou leviana, por isso que é lastreada em um mínimo de prova.
Este suporte probatório mínimo se relaciona com indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade.
Ação Penal Pública Incondicionada
É a ação que pode ser iniciada logo que o Ministério Público tiver conhecimento do fato, não necessitando de qualquer manifestação do ofendido, podendo instaurar o processo criminal independente da manifestação de vontade de qualquer pessoa e até mesmo contra a vontade da vítima ou de seu representante legal.
Exemplos: roubo, corrupção, seqüestro.
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público(...)
§2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
Súm. 608 - No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.
Súm. 609 - É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.
Súm. 714 - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Ação Penal Pública Condicionada
É a ação pública cujo exercício está subordinado a uma condição, que pode ser a demonstração de vontade do ofendido ou de seu representante legal, como a requisição do Ministro da Justiça.
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Exemplos previstos no Código Penal: Perigo de contágio venéreo (art. 130), ameaça (art. 147), violação de correspondência comercial (art. 152), divulgação de segredo (art. 153), furto de coisa comum (art. 156), etc.
Representação
A representação é a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal a fim de permitir o desencadeamento da ação penal.
Ela está prevista para a Ação Penal Pública Condicionada
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
§2o A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
§3o Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
§4o A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.
§5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 dias.
STF e STJ - Não há forma rígida para a representação, bastando a manifestação de vontade da ofendida para que seja apurada a responsabilidade do paciente
Titulares do Direito de Representação
® Ofendido e Maior Capaz - Sendo o indivíduo maior de 18 anos e capaz mentalmente, somente ele poderá decidir pelo exercício ou não do direito de representação.
Devido às alterações introduzidas no Código Civil que equiparou a maioridade civil à maioridade penal (18 anos), o art. 34 do CPP tornou-se obsoleto.
Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.
® Representante Legal - Sendo o indivíduo menor de 18 anos ou mentalmente enfermo, o direito de representação será exercido pelo representante legal (pais, tutor, etc.).
Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
® Pessoas Jurídicas
Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
® Mortos ou Ausentes
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (CADI)
Segundo entendimento jurisprudencial, esta lista é TAXATIVA, logo, não pode ser ampliada.
A única exceção a esta regra seria a figura da companheira ou companheiro que, atualmente, por força constitucional, se equipara ao cônjuge.
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
Prazo para a Representação
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 (ação subsidiária da pública), do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31 (morte do ofendido).
Via de regra, o prazo decadencial é de 6 (seis) meses, contados da seguinte forma:
a) da data em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime (ciência inequívoca da autoria), no caso de ação penal privada e ação penal pública condicionada à representação
b) do dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia, nos demais casos.
Se o ofendido for menor, o prazo começa a contar a partir da maioridade, pois não se pode falar em decadência de um direito que não se pode exercer.
O prazo para a representação não se interrompe, não se suspende e não se prorroga. Assim, caso o prazo termine em um feriado, no sábado ou no domingo, não há prorrogação para o dia seguinte.
O prazo começa a partir do conhecimento do crime e NÃO a partir do crime em si.
A representação dá-se em relação à conduta praticada, não vinculando o Ministério Público, que pode solicitar o arquivamento como também oferecer denúncia atribuindo ao fato definição jurídica diversa.
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Se a ação já tiver sido ajuizada, não há mais a possibilidade de retratação. Diferentemente, caso o MP ainda não tenha se pronunciado, o indivíduo poderá se retratar.
É possível a Retratação da retração, ou seja, um indivíduo que represente, depois retrata a representação antes do início da ação e, dias depois, se arrepende, solicitando novamente a mesma representação.
Requisição do Ministério da Justiça
Também é considerada Ação Penal Pública Condicionada.
Há certos crimes em que a conveniência da persecução penal está subordinada à conveniência política. Exatamente para estes delitos, a lei exige a requisição do Ministro da Justiça para que seja possível a ação penal.
Hipóteses:
1. Crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (art. 7º, § 3º, b, CP);
2. Crimes contra a honra cometidos contra o Presidente da República ou Chefe de Governo estrangeiro (art. 141, I, c/c art. 145, parágrafo único, CP);
Prazo da Requisição: O CPP não trata do assunto e, assim, entende-se que não existe um prazo determinado, podendo ser realizada a qualquer momento, desde que não extinta a punibilidade.
Destinatário: Ministério Público.
Ação Penal Privada
Neste tipo de ação, o delito afronta tão intimamente o indivíduo que o Estado transfere a legitimidade ativa da ação para o ofendido. É nessa transferência de legitimidade reside a diferença fundamental entre a ação penal PÚBLICA E PRIVADA.
Neste tipo de ação o Estado visa impedir que o escândalo do processo provoque um mal maior que a impunidade de quem cometeu o crime.
Exemplo de crime: todos os crimes contra a honra (calúnia, injúria, difamação - Capítulo V do Código Penal), exceto em lesão corporal provocada por violência injuriosa (art. 145).
STJ - É possível haver condenação em honorários advocatícios em ação penal privada.
Renúncia ao Direito de Queixa
A renúncia é ato unilateral, que não depende da concordância da outra parte e ocorre antes da ação penal, impedindo o acontecimento desta e se estende a todos os acusados.
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
Perdão do Ofendido
O perdão só pode ocorrer depois do início da ação penal e é um ato bilateral. Assim, em uma ação penal, caso o ofendido queira perdoar o querelado, dependerá do consentimento deste último.
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar
Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
Assim como na renúncia, o perdão pode ser expresso ou tácito.
Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de 3 dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Perempção da Ação Privada
A perempção é a perda do direito de prosseguir na ação penal privada, ou seja, a sanção jurídica cominada ao querelante em decorrência de sua inércia.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36 (CADI);
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Ação Penal Privada Personalíssima
Este tipo de ação privada é caracterizada pelo fato de a ação só poder ser iniciada ou conduzida exclusivamente pelo ofendido, não havendo transferência do direito para o cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos.
No nosso ordenamento jurídico, em virtude da revogação do crime de adultério, só existe um caso deste tipo de ação penal: Crime de induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento, previsto no Código Penal.
Ação Penal Privada Subsidiária Da Pública
Assim como temos um prazo decadencial para o exercício do direito de queixa, a lei também define um lapso temporal para que o Ministério Público possa oferecer a denúncia.
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Neste tipo de ação o ofendido assume temporariamente o processo, cabendo ao MP retomá-lo e prosseguir como legitimo titular.
O prazo para que o indivíduo possa iniciar a ação subsidiária da pública é de até 6 meses do término do prazo do Ministério Público.
STF, Súm. 524 - Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas e, portanto, não é cabível a ação penal subsidiária da pública.