Resumo de Direito Processual Penal - Ação penal de iniciativa privada: definição, princípios e espécies

Ação penal de iniciativa privada: definição, princípios e espécies

Ação Penal de Iniciativa Privada: Resumo para Concursos

1. Definição

A ação penal de iniciativa privada é aquela promovida pelo próprio ofendido ou seu representante legal, sem dependência do Ministério Público. Está prevista no art. 100, §1º do CPP e em leis especiais, aplicando-se a crimes de menor potencial ofensivo ou de interesse restrito à vítima.

2. Princípios Fundamentais

  • Disponibilidade Condicionada: O titular pode desistir da ação, mas com limitações legais (após oferecimento da denúncia, depende de aceitação do réu).
  • Indisponibilidade Pública: Uma vez proposta a ação, o controle processual fica com o Estado.
  • Oportunidade Regrada: Só pode ser proposta nas hipóteses expressamente previstas em lei.
  • Exclusividade: Só o ofendido ou representante pode propor (salvo casos de morte ou incapacidade).

3. Espécies (Classificação)

  1. Privada Exclusiva (art. 100, §1º): Crimes como injúria, difamação e lesão corporal leve. Exemplo: Art. 145 do CP.
  2. Privada Personalíssima: Só o ofendido pode propor (ex: crimes contra a honra sem representação).
  3. Privada Subsidiária da Pública: Quando o MP não oferece denúncia em 30 dias (art. 5º, LIX da CF).
  4. Privada por Representação: Depende de requisição do Ministro da Justiça (ex: crimes contra a honra do Presidente).

4. Dica para Concursos

Foque nos prazos decadenciais (6 meses para crimes contra a honra) e na diferença entre ação privada e condição de procedibilidade (como a representação). Atenção às exceções como crimes contra idosos (Lei 10.741/03), que mesmo privados têm intervenção obrigatória do MP.