Resumo de Direito Tributário - Ação de consignação em pagamento - Procedimento

Ação de Consignação de Pagamento | Execução Fiscal e Processo Tributário

O procedimento da ação de consignação em pagamento está previsto nos arts. 539 a 549 do novo CPC/15, portanto se trata de procedimento especial de jurisdição contenciosa.

Dispõe o art. 539 do CPC/15 que “[...] nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida”. Os casos previstos em lei seriam as hipóteses do art. 164 do CTN.

A ação será proposta mediante petição inicial, com os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15.

Prescreve o art. 542 do CPC/15:

Na petição inicial, o autor requererá:

I – o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º;

II – a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.

Assim, o juiz intimará o autor para que proceda ao depósito, no prazo de cinco dias; não efetuado o depósito, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV do CPC/15, pois o depósito é pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo.

Efetuado o depósito, a Fazenda Pública será citada para comparecer em audiência de conciliação ou mediação, conforme teor dos arts. 334 e ss. do CPC/15.

Não havendo audiência ou havendo, se restar infrutífera a conciliação, a Fazenda Pública será intimada a contestar a ação no prazo de 15 dias, que deverá ser contado em dobro.

Preconiza o art. 544 do CPC/15 que “na contestação, o réu poderá alegar que: >I – não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; II – foi justa a recusa; III – o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV – o depósito não é integral”, sendo que,neste último caso, a alegação será admissível somente se o réu indicar o montante que entende devido, conforme prescrição do parágrafo único do artigo.

De acordo com o art. 545, CPC/15: “Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato”. Neste caso “poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida” (art. 545, § 1º, CPC/15).

Após a fase instrutória, ao final, será prolatada sentença, sendo que a sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária (art. 545, § 2º, CPC/15).

No entanto, julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 546, CPC/15), ocorrendo da mesma forma – assinala o parágrafo único desse artigo – “se o credor receber e der quitação.

Havendo dúvida acerca de quem seja o real credor do tributo (hipótese do art. 164, inc. III do CTN), o procedimento seguirá o que dispõe os arts. 547 e 548 do CPC/15. Assim, “[...] se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito” (art. 547).

O art. 548 dispõe, a respeito do artigo anterior:

I – não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;

II – comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;

III – comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.


Legitimidade

A legitimação para a ação é do contribuinte, podendo tal direito ser exercido por seus sucessores.

A ação de consignação em pagamento é ação de natureza declaratória, pois visa declarar extinta a obrigação tributária, mediante o depósito feito judicialmente, no âmbito da ação de consignação em pagamento. Assim, é legitimado passivo para a ação a pessoa jurídica titular do respectivo tributo. Portanto, o fato de uma instituição financeira não querer receber o tributo não significa que ela se torne legitimado passivo para a ação, pois as hipóteses de cabimento da consignatória constantes do art. 164 do CTN referem-se ao Poder Público titular do crédito tributário.