Resumo de Direito Tributário - Ação de consignação em pagamento

Ação de Consignação de Pagamento | Execução Fiscal e Processo Tributário

Numa relação jurídica obrigacional, embora o devedor tenha a obrigação de pagar, isto é, de realizar a prestação em favor do credor, em igual medida, tem o direito de pagar, a fim de se desvincular do liame obrigacional e, também, para evitar a mora debitoris, com todos seus encargos.

Por tal razão, assim como a lei confere ao credor o direito de exigir a prestação, quando vencida e não paga voluntariamente pelo devedor, permite ao devedor consignar em pagamento a prestação nas hipóteses em que a lei prescreve, sobretudo quando há recusa do credor em receber ou dar quitação ou quando haja dúvida acerca de quem ostenta a qualidade de credor.

Evidentemente que ninguém pode consignar em pagamento a seu bel prazer. A consignação somente tem cabimento nas hipóteses que a lei prescreve. Portanto, se o devedor não deseja se encontrar com o credor para pagar, isto não é hipótese legal em que a lei autoriza o devedor a consignar em pagamento, porém, quando o devedor se dirige ao credor e este não quer receber ou dar-lhe quitação, aí sim haverá interesse de agir para promover-se a consignação em pagamento.

Portanto, o pagamento, embora dever do devedor, em igual medida é seu direito, de maneira que o devedor, nas hipóteses legais em que a lei lhe autoriza consignar, poderá promover a consignação do objeto da prestação, como forma de exercer o seu direito de pagar.

No âmbito tributário, a questão não é diferente. Uma vez constituído o crédito tributário pelo lançamento, o valor do débito mostra-se exigível, de sorte que por diversas razões o contribuinte pretende pagar a dívida, porém, não concorda com o valor lançado ou, ainda que concorde, tem dúvida acerca de quem seja efetivamente o credor. Por tais razões, o contribuinte se vê impedido de pagar o que entende devido, de modo que surge o interesse de consignar o valor em juízo, a fim de obter a declaração judicial da correção de seu pagamento e ver-se extinto o débito tributário.

Consignação em pagamento e depósito do montante integral

Inicialmente, não devemos confundir a “consignação em pagamento” com o “depósito do montante integral”. A consignação em pagamento é o depósito do valor que o sujeito passivo entende devido, sendo que se a ação for julgada procedente, ter-se-á por extinto o crédito tributário; já o depósito do montante integral é o depósito do valor que o Estado está exigindo, de forma que suspende a exigibilidade do crédito, porquanto tal depósito (judicial ou na via administrativa) se justifica quando o contribuinte queira discutir a dívida tributária. Assim, mediante o depósito integral do valor exigido pelo fisco, o contribuinte poderá proceder a discussão judicial ou administrativa do crédito tributário, sem ter contra si a inscrição na Dívida Ativa e sofrer uma execução fiscal, além do que, a partir do depósito, não correrão juros moratórios e correção monetária. Vencedor na demanda (judicial ou administrativa) em que se discute a dívida, poderá levantar o valor depositado; se derrotado na demanda, não deverá nenhum outro valor, visto que o pagamento fora feito escorreitamente, mediante o depósito integral do montante devido.

Portanto, o depósito integral do valor corresponde a uma forma de suspender a exigibilidade e de não implicar na incidência de juros e correção monetária, caso o depositante reste vencido na demanda.

Nada impede que o contribuinte discuta em juízo a dívida, porém, não impedirá eventual cobrança judicial da dívida, salvo na hipótese de concessão de liminar de efeito suspensivo; porém, ainda nesta hipótese, apesar de livrar-se, momentaneamente, da execução fiscal, ainda assim terá contra si a incidência de juros e correção monetária, caso reste vencido na demanda.

Na consignatória, o contribuinte deposita em juízo aquilo que ele entende devido, sendo que na hipótese de procedência da ação de consignação, o crédito tributário estará extinto, caso contrário será devedor da diferença, além de juros e correção monetária que incidem sobre a diferença.

O exercício do direito de proceder ao depósito do montante integral não pode ser obstado pelo fisco, conforme o seguinte precedente:

TRIBUTÁRIO – MEDIDA CAUTELAR – IPTU – DEPÓSITO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – DIREITO DO CONTRIBUINTE – CTN, ART. 151, II – PRECEDENTES. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a parte tem o direito de efetuar o depósito judicial do crédito tributário, seja nos autos de ação declaratória, anulatória ou medida cautelar, a fim de suspender a sua exigibilidade. Recurso conhecido e provido. (STJ – 2ª T – REsp 196.235-RJ. Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. em 03.04.01).

Se vitorioso o demandante, na ação onde se discute a dívida, terá direito de levantar o valor depositado, ainda que tenha outros débitos para com o Fisco, conforme entendimento do STJ. Nesse sentido:

PROCESSUAL – DEPÓSITO INIBITÓRIO DE AÇÃO FISCAL – CONTRIBUINTE VITORIOSO – LEVANTAMENTO – EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS – CTN, ART. 151. - O depósito inibitório de ação fiscal (CTN, art. 151) deve ser devolvido ao contribuinte em caso de este ser vitorioso na ação a ele relativa. Não é lícito ao Fisco apropriar-se de tal depósito a pretexto de que existem outras dívidas do contribuinte, oriundas de outros tributos. Semelhante apropriação atenta contra a coisa julgada (CPC, Arts. 467 e 468). (STJ – 1ª T – REsp 297.115-SP. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,j. em 03.04.01).

Se vencido o demandante, na ação na qual se discute a dívida, o valor depositado será convertido em renda (destinado definitivamente aos cofres públicos), o que implica na extinção do crédito tributário (art. 156, incs. VI e X, CTN);isso ocorrerá igualmente se tratar-se de procedimento administrativo cuja decisão for favorável ao fisco, decisão esta irreformável (art. 156, inc. X, CTN).

Importante lembrar que o depósito somente suspende a exigibilidade se for integral. A respeito disso dispõem o art. 151, inc. II do CTN e a Súmula 112 do STJ, nos seguintes termos:“O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral em dinheiro”.

O depósito tem de ser no valor em dinheiro do montante do débito declarado pelo fisco, sendo que há decisões, inclusive, que não aceitam a substituição do depósito por fiança bancária, conforme se verifica no seguinte julgado:

TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 151, II, DO CTN. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 112/STJ. 1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário só pode ocorrer mediante o depósito, em dinheiro, do montante integral devido, nos exatos termos do art. 151, II, do CTN, onde não consta a possibilidade de tal ocorrer por via de fiança bancária. 2. As normas do Código Tributário Nacional, de modo geral, e, especialmente, o art. 151, têm natureza de Lei Complementar, pelo que exercem hierarquia sobre o poder geral de cautela outorgado ao juiz pelo Código de Processo Civil. 3. Inteligência da Súmula nº 112/STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro." 4. Precedentes das Egrégias 1ª e 2ª Turmas desta Corte Superior. 5. Recurso improvido. (STJ – 1ª T – REsp 304.843-PR. Rel. Min. José Delgado,j. em 10.04.01).

A concessão de liminar e antecipação de tutela numa ação como o mandado de segurança ou ação declaratória, em que se discute eventual dívida, por si só suspende a exigibilidade, não sendo necessário o depósito do montante, como condição para obtenção da liminar, pois o art. 151, incs. IV e V, do CTN dispõe que basta a medida para suspender a exigibilidade. Se o contribuinte quiser proceder ao montante do depósito, não haveria necessidade de obtenção de liminar nas ditas ações, pois a exigibilidade já estaria suspensa, automaticamente, em razão do depósito por si só (art. 151, inc. II, CTN). Este é o entendimento do STJ, de acordo com o seguinte julgado:

TRIBUTARIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO. DISTINÇÃO ENTRE MEDIDA LIMINAR E DEPOSITO DO TRIBUTO CONTROVERTIDO. A MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO, INDEPENDENTEMENTE DO DEPOSITO DO TRIBUTO CONTROVERTIDO; SE O JUIZ CONDICIONA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR A REALIZAÇÃO DO DEPOSITO, ESTA, NA VERDADE, INDEFERINDO A MEDIDA LIMINAR. RECURSO ORDINARIO PROVIDO EM PARTE.(STJ –2ª T – RMS 3.881-SP. Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 01.09.97).

Por fim, o depósito do montante integral pode ser feito mesmo antes do lançamento, não impedindo que o fisco proceda ao lançamento, somente impedindo que este exija o crédito.