Segundo Alice Monteiro de Barros (2006), classificam-se “os dissídios coletivos em econômicos e jurídicos. Os dissídios coletivos de natureza econômica têm em mira a criação de novas condições de trabalho. Já os dissídios coletivos de natureza jurídica têm em vista a aplicação ou interpretação de norma preexistente. A sentença normativa proferida em processo de dissídio coletivo de natureza econômica será constitutiva se a matéria versar sobre salário e dispositiva se girar em torno de condições de trabalho. Em se tratando de dissídio coletivo de natureza jurídica, a sentença será declaratória”. A partir do regramento previsto na Constituição Federal e à luz da jurisprudência sedimentada nos tribunais superiores acerca dos dissídios coletivos, assinale a afirmativa INCORRETA.
- A O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para ajuizar dissídio coletivo em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público.
- B Não viola o poder normativo da Justiça do Trabalho (Art. 114, § 2º, da Lei Maior) o fato de a lei estadual não ter excluído dos seus efeitos a hipótese de piso salarial determinado em dissídio coletivo.
- C Ajuizado o dissídio coletivo de natureza econômica, poderá a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
- D É inconstitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o Art. 114, §2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.