De acordo com a Constituição Federal de 1988, as emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso
- A sejam compatíveis com o Plano de Governo e sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões e com os dispositivos do texto do projeto de lei.
- B indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes, desde que não comprometidos, do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
- C sejam apresentadas em comissão mista permanente que emitirá parecer quanto à compatibilidade com o Plano Diretor Estratégico.
- D indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes do produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realiza-las.
- E indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas, entre outras, as que incidam sobre as dotações para pessoal e seus encargos e serviço da dívida.