Ao que se refere o artigo 1º do Decreto nº 60.428, de 8 de maio de 2014, todos os agentes da Administração Pública Estadual têm deveres éticos aos quais aderem automaticamente no momento de sua investidura. Além de observar os princípios da:
- A Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, cortesia, razoabilidade, finalidade e motivação, devem pautar-se pelos padrões da ética.
- B Instaurar, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, procedimento para apuração de violação deste Código;
- C Sugerir resoluções, com caráter geral, em matéria de ética pública;
- D Fazer recomendações aos agentes e órgãos públicos, nos casos que lhe forem submetidos;