De acordo com as disposições previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/90), o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de
- A vinte e cinco por cento.
- B trinta por cento.
- C trinta e cinco por cento.
- D vinte por cento.