A vida do Brasil colonial era regida pelas Ordenações Filipinas, um código legal que se aplicava a Portugal e seus territórios ultramarinos. Com todas as letras, as Ordenações Filipinas asseguravam ao marido o direito de matar a mulher caso a apanhasse em adultério. Também podia matá-la por meramente suspeitar de traição. Previa-se um único caso de punição: sendo o marido traído um “peão” e o amante de sua mulher uma “pessoa de maior qualidade”, o assassino poderia ser condenado a três anos de desterro na África.
No Brasil República, as leis continuaram reproduzindo a ideia de que o homem era superior à mulher. O Código Civil de 1916 dava às mulheres casadas o status de “incapazes”. Elas só podiam assinar contratos ou trabalhar fora de casa se tivessem a autorização expressa do marido.
Há tempos, o direito de matar a mulher, previsto pelas Ordenações Filipinas, deixou de valer. O machismo, porém, sobreviveu nos tribunais. O Código Penal de 1890 livrava da condenação quem matava “em estado de completa privação de sentidos”. O atual Código Penal, de 1940, abrevia a pena dos criminosos que agem “sob o domínio de violenta emoção”. Os “crimes passionais” — eufemismo para a covardia — encaixam-se à perfeição nessas situações. Em outra bem-sucedida tentativa de aliviar a responsabilidade do homem, os advogados inventaram o direito da “legítima defesa da honra”.
As expressões ‘em estado de completa privação de sentidos’ (l.18 e 19), ‘sob o domínio de violenta emoção’ (l. 20) e ‘legítima defesa da honra’ (l. 24 e 25) são identificadas, no texto, como estratégias exploradas nos tribunais para aliviar a responsabilidade de homens que cometem crimes contra as mulheres.
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