Maria, servidora ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito do Senado Federal, foi questionada por seu superior hierárquico a respeito da forma de estruturação da “cláusula de revogação” que costuma ser inserida ao fim de um diploma normativo.
Foi corretamente respondido por Maria que a referida cláusula
- A deve ser sempre geral, jamais específica, de modo a evitar discussões a respeito da vigência das leis ou disposições legais a que não se fez menção expressa.
- B deve sempre enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas, o que facilitará a identificação, pelo intérprete, dos textos em vigor.
- C somente pode ser inserida, em prol da clareza, quando a revogação alcance mais de dois diplomas normativos, os quais devem ser devidamente individualizados.
- D somente deve ser inserida ao fim do diploma normativo se forem revogadas leis em vigor, não meros preceitos inseridos em leis preexistentes.
- E não deve ser inserida no diploma normativo, pois a revogação tácita, dos comandos de natureza pretérita, que se mostrem incompatíveis, decorre da própria Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.