O artigo 1240, da Lei nº 10.406/2002, prevê a usucapião especial urbana para
- A aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados localizado em zona urbana, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, e o utilize como sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel, urbano ou rural.
- B aquele que possuir, como sua, área urbana de até cento e cinquenta metros quadrados localizado em zona urbana, por 10 anos ininterruptos, sem oposição, e o utilize como sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel, urbano ou rural.
- C aquele que possuir, como sua, área urbana de até trezentos metros quadrados localizado em zona urbana, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, e o utilize como sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel, urbano ou rural.
- D aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados localizado em zona urbana, por 10 anos ininterruptos, sem oposição, e o utilize como sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel, urbano ou rural.