Em 10/06/1980, João ingressou no serviço público do município de Tadeu do Norte para exercer a função de auxiliar de escritório na Prefeitura. Durante a sua vida laboral, adquiriu adicionais por tempo de serviço e cursou Direito em universidade local. Em 10/06/2024, após completar 60 anos de idade, requereu abono de permanência, que foi deferido pela Prefeitura a contar da data do requerimento. Adiante, requereu a sua aposentadoria pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Durante a instrução do processo, o Instituto de Previdência Municipal se atentou para o fato de que João não era servidor público titular de cargo efetivo e, por essa razão, não faria jus à aposentação perante o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que ainda não realizou reforma previdenciária pós-Emenda Constitucional nº 103/2019. Diante disso, indeferiu o pedido de aposentadoria formulado por João. Considerando a situação hipotética e o que preveem as normas constitucionais, a legislação federal e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), assinale a afirmativa correta.
- A Está correta a decisão que deferiu a João o abono de permanência.
- B A decisão que indeferiu o pedido de aposentadoria está incorreta, pois João tem direito de se jubilar pelo RPPS do município de Tadeu do Norte.
- C Segundo a tese fixada pelo STF no Tema 1254, apenas os servidores públicos civis titulares de cargo efetivo, admitidos por concurso público, são vinculados ao RPPS.
- D Mesmo que João seja servidor público estabilizado pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, por não ser titular de cargo público efetivo, ele não tem o direito de se aposentar por RPPS; já que o caput do art. 40 da Constituição Federal limita a proteção dos RPPSs apenas aos servidores públicos titulares de cargo efetivo.