O conceito de pessoa com deficiência passou recentemente por significativas transformações. Desde a Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, aprovada em 9 de julho de 2008, o ordenamento jurídico brasileiro adota um novo conceito, fundamentado em critérios sociais, não mais apenas médicos. A convenção aponta para a incompletude do conceito de deficiência, que deverá ser verificado e atualizado em cada momento/contexto histórico, apontando, ainda, para sua dimensão social. A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, veio confirmar esse novo conceito e adequar a legislação brasileira ao disposto na convenção.
O art. 2º da referida lei define como pessoa com deficiência aquela que
- A possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- B tem perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
- C é inválida ou incapacitada de realizar atividades físicas e intelectuais.
- D é incapaz para o trabalho e para a vida independente.